TJMG 5020201-66.2024.8.13.0480
PROCESSUALEmenta: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO COM AUXÍLIO-DOENÇA. REABERTURA DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. MESMO FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE NO PERÍODO. AFASTAMENTO DA DEDUÇÃO DE VALORES. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta em ação previdenciária de concessão de auxílio-acidente contra sentença que julgou procedente o pedido, concedendo o benefício a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença, mas determinando, em sede de embargos de declaração, a dedução dos valores recebidos a título de auxílio-doença no período em que houve reabertura administrativa desse benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se, no período em que houve reabertura do auxílio-doença pelo mesmo fato gerador do auxílio-acidente, é cabível a dedução dos valores recebidos ou se deve ocorrer apenas a suspensão do pagamento do auxílio-acidente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme previsão expressa do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
4. A legislação previdenciária veda a cumulação do auxílio-acidente com o auxílio-doença quando ambos decorrem do mesmo fato gerador, impondo a suspensão do benefício indenizatório durante o período de reabertura do auxílio por incapacidade temporária.
5. O art. 104, § 6º, do Decreto nº 3.048/99 determina que, no caso de reabertura do auxílio-doença que deu origem ao auxílio-acidente, este deve ser suspenso até a cessação daquele, sem previsão legal de dedução retroativa de valores.
6. A dedução dos valores percebidos a título de auxílio-doença configura compensação indevida e contraria a natureza jurídica distinta dos benefícios, sendo suficiente a suspensão do auxílio-acidente para evitar o bis in idem e o enriquecimento ilícito.
7. A jurisprudência reconhece que, em hipóteses de reabertura do auxílio-doença pelo mesmo fato gerador, a medida adequada é a suspensão temporária do auxílio-acidente, e não a dedução dos valores já pagos.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso provido.