Decisão · TJMG

TJMG 5013709-85.2024.8.13.0471

Rel. Marcelo De Oliveira Milagres21ª Câmara Cível Especializadajulgado em 2025-09-24publicado em 2025-09-25
PREVIDENCIÁRIO
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO ÚLTIMO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que concedeu o benefício de auxílio-acidente, fixando como termo inicial o dia seguinte à cessação do auxílio-doença acidentário. O INSS insurge-se contra a DIB, sustentando que a sequela teria se consolidado em momento posterior, requerendo a fixação do termo inicial na data do novo requerimento administrativo ou, subsidiariamente, na data da citação ou do laudo pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do benefício de auxílio-acidente concedido ao autor, considerando a existência de dois períodos de concessão de auxílio-doença acidentário, e a aplicação das teses fixadas no Tema 862 do STJ e no Tema 350 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR O auxílio-acidente é devido quando, após a consolidação das lesões, resulta sequela que reduz a capacidade laboral, sendo fixado o termo inicial no dia seguinte à cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91 e Tema 862 do STJ. O laudo pericial judicial atesta a consolidação das lesões e a redução da capacidade laboral, coincidentes com a cessação de auxílio-doença acidentário. A concessão posterior de auxílio-doença acidentário, decorrente do mesmo acidente de trabalho, impõe que o termo inicial do auxílio-acidente recaia sobre o dia seguinte à cessação do último auxílio-doença acidentário. A jurisprudência do STF no Tema 350 (RE 631.240/MG) excepciona a exigência de novo requerimento administrativo quando o INSS já tiver conhecimento dos fatos que embasam o pedido judicial, como no caso de benefício subsequente ao auxílio-doença sem concessão automática. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento:O termo inicial do auxílio-acidente deve ser fixado no dia seguinte à cessação do último auxílio-doença acidentário vinculado ao mesmo fato gerador. A existência de sequela com redução da capacidade laboral no momento da cessação do auxílio-doença é suficiente para caracterizar a pretensão resistida, dispensando novo requerimento administrativo.
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