Decisão · TJMG

TJMG 1191823-88.2010.8.13.0024

Rel. Maurilio Gabriel Diniz15ª Câmara Cíveljulgado em 2014-10-02publicado em 2014-10-10
PREVIDENCIÁRIO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA - INVIABILIDADE. 1. Comprovada a incapacidade laborativa total, decorrente de acidente de trabalho, deve o Segurado ser aposentado por invalidez, a partir da data em que cessou o seu benefício de auxílio-doença. 2. Decorrendo a incapacidade laborativa total do Segurado das lesões que sofreu em acidente do trabalho, não há que se falar em restabelecimento do benefício de auxílio-doença e sim na concessão de aposentadoria por invalidez acidentária.
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