Decisão · TJMG

TJMG 0019045-72.2020.8.13.0738

Rel. Arnaldo Maciel Pinto7ª Câmara Cíveljulgado em 2024-08-27publicado em 2024-09-05
PENAL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LEI Nº 8.429/92, COM AS ALTERAÇÕES DADAS PELA LEI Nº 14.230/21 - RETROATIVIDADE BENÉFICA - TIPIFICAÇÃO CONDICIONADA À PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO DOLO - IRREGULARIDADES FORMAIS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS - ATO DE IMPROBIDADE NÃO CONFIGURADO. Conforme entendimento firmado pelo Colendo STF, quando do julgamento do Tema 1.199, ainda que o ato administrativo tenha sido praticado na vigência da Lei nº 8.429/92, aplicam-se as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, especificamente no que tange à exigência da presença do elemento subjetivo dolo, para fins de tipificação da conduta como improba, ressalvada a hipótese de condenação já transitada em julgado. A existência de irregularidades formais relacionadas à obrigação de prestação de contas não configura ato de improbidade administrativa, quando não comprovada a atuação do agente público mediante dolo específico.
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