Decisão · TJMG

TJMG 3867306-25.2024.8.13.0000

Rel. Renan Chaves Carreira Machado6ª Câmara Cíveljulgado em 2024-12-10publicado em 2024-12-16
PROCESSUAL
EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - MUNICÍPIO DE PAULISTAS - LEGISLAÇÃO POSTERIOR - LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 174/2024 - TRANSFERÊNCIA DA COMARCA DE SABINÓPOLIS PARA A COMARCA DE SÃO JOÃO EVANGELISTA - COMPETÊNCIA ABSOLUTA - CONFLITO REJEITADO 1. Em se tratando de ação de improbidade administrativa, estabelece o art. 17, §4º-A, da Lei n. 8.429/92, a competência absoluta para julgar e processar a causa. 2. Haja vista o interesse público que permeia a competência funcional, esta será classificada como absoluta, o que afasta a incidência da determinação do art. 43 do CPC, que estabelece como competente o juízo do momento do registro ou distribuição. 3. Para os fins desta ação de improbidade administrativa, passa a ser competente para o processamento do feito o juízo da Comarca de São João Evangelista, nos termos da alteração proposta pelo art. 16, II, da Lei Complementar Estadual n. 174/24. 4. Conflito rejeitado.
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