Decisão · TJMG

TJMG 0031290-45.2017.8.13.0278

Rel. Renan Chaves Carreira Machado6ª Câmara Cíveljulgado em 2024-10-01publicado em 2024-10-08
ADMINISTRATIVO
EMENTA: AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - REEXAME NECESSÁRIO - FIGURA EXPRESSAMENTE ABOLIDA PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - MATÉRIA PROCESSUAL - APLICAÇÃO IMEDIATA - NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA - INOVAÇÕES LEGISLATIVAS - LEI 14.230/21 - RETROATIVIDADE EXCEPCIONAL DA NORMA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ROL TAXATIVO - CONDUTAS REVOGADAS - AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO - APLICAÇÃO DA REDAÇÃO VIGENTE - RECURSO PROVIDO. - Encerrando a polêmica anteriormente existente sobre a necessidade de aplicação analógica do art. 19 da Lei de Ação Popular às ações de Improbidade Administrativa, a Lei 14.230/21 afastou expressamente a aplicação da remessa necessária nas ações de improbidade (art. 17-C § 3º). Referido dispositivo é prontamente aplicável inclusive aos processos já iniciados na vigência da lei anterior, por se tratar de norma de caráter eminentemente processual, situação que observa a teoria do isolamento dos atos. - a Lei n. 14.230/2021, ao reformar o sistema de improbidade administrativa, afastou a culpa (em sentido estrito) como elemento subjetivo possível de ensejar a prática de ato ímprobo e também estabeleceu rol taxativo das hipóteses passíveis de caracterizar ofensa aos princípios (art. 11), com a consequente exclusão da tipicidade de algumas condutas e tais situações atraem a excepcional retroatividade da norma. (precedentes do Supremo Tribunal Federal). - Tratando-se de ação fundada na lei de Improbidade Administrativa não transitada em julgado e não havendo correspondência da conduta entre aquelas atualmente previstas na legislação, outra alternativa não resta a esta instância recursal que não o acolhimento do recurso para julgar improcedente o pleito inicial. - Recurso provido.
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