TJMG 0014268-16.2016.8.13.0243
PROCESSUALDIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. UTILIZAÇÃO DE EFETIVO POLICIAL E VIATURAS EM EVENTOS PARTICULARES. SUPOSTA REVELAÇÃO DE INFORMAÇÃO SIGILOSA. LEI Nº 14.230/2021. EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DE DANO EFETIVO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO ELEMENTO SUBJETIVO E DA LESÃO PATRIMONIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DOS ATOS DOS ARTS. 10 E 11 DA LIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, reconheceu a prática das condutas previstas nos arts. 10, XIII, e 11, III, da Lei nº 8.429/1992, em razão da suposta utilização de efetivo policial e viaturas em eventos particulares e da alegada revelação de informação sigilosa relativa a operação policial, condenando o réu à perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por cinco anos, pagamento de multas civis e proibição de contratar com o Poder Público. O apelante sustenta prescrição, nulidade por cerceamento de defesa, inexistência de ato ímprobo por ausência de dolo e de dano ao erário, e requer a reforma integral da sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de requerimentos probatórios formulados após a audiência de instrução; (ii) definir se as condutas atribuídas ao agente público configuram atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 10, XIII, e 11, III, da Lei nº 8.429/1992, à luz das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão que indefere produção de provas em ação de improbidade administrativa é impugnável por agravo de instrumento, nos termos do art. 17, §21, da Lei nº 8.429/1992, não sendo possível reconhecer nulidade processual quando a parte deixa de utilizar o recurso cabível no momento oportuno.
4. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências desnecessárias ou impertinentes, nos termos do art. 370 do CPC, inexistindo cerceamento de defesa quando o processo conta com regular instrução e produção de prova testemunhal.
5. A Lei nº 14.230/2021 passou a exigir a demonstração de dolo para a configuração dos atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA, consistente na vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado.
6. Nos termos da tese firmada pelo STF no Tema 1199 da repercussão geral, mesmo em relação a fatos anteriores à Lei nº 14.230/2021, incumbe ao julgador examinar a presença do elemento subjetivo doloso quando inexistente condenação transitada em julgado.
7. O ato de improbidade previsto no art. 10 da LIA exige a demonstração de ação dolosa que cause efetiva e comprovada perda patrimonial ou prejuízo ao erário.
8. O conjunto probatório não evidencia, de forma segura, a intenção deliberada do agente público de causar prejuízo ao erário ou de alcançar resultado ilícito mediante a utilização de efetivo policial e viaturas.
9. A configuração do ato previsto no art. 11 da LIA exige conduta dolosa tipificada em um dos incisos do dispositivo, cujo rol passou a ser taxativo.
10. Inexistindo prova segura de revelação de informação sigilosa com a finalidade de beneficiar terceiros ou frustrar atuação estatal, não se caracteriza a conduta prevista no art. 11, III, da LIA.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso provido.
Tese de julgamento: A configuração dos atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992 exige a comprovação de dolo específico dirigido à obtenção de resultado ilícito. O ato de improbidade que causa lesão ao erário demanda demonstração de dano efetivo e comprovado ao patrimônio público. A mera irregularidade administrativa ou decisão funcional questionável, sem prova de finalidade i