TJMG 5001434-84.2021.8.13.0059
CIVILEMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INFRINGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA PROFERIDA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14.230/21. REEXAME NECESSÁRIO. INAPLICABILIDADE. ART. 17, § 19, IV, DA NOVA LIA. INFRINGÊNCIA A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. ART. 11 DA LEI Nº 8.429/92. ROL TAXATIVO. CONDUTA ATIPÍCA. IRREGULARIDADE EM PROCESSO LICITATÓRIO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO. DOLO ESPECÍFICO E DANO AO ERÁRIO. PROVA AUSENTE. IMPROCEDÊNCIA.
1 - PRELIMINAR.
1.1. Por força do princípio da dialeticidade, o recorrente deve deduzir os fundamentos de fato e de direito hostilizadores da decisão impugnada, sob pena de tornar inepta a peça recursal.
1.2. Uma vez atendida a exigência mencionada, há que se admitir o recurso interposto.
1.3. Preliminar de não conhecimento do recurso por falta de dialeticidade rejeitada.
2 - MÉRITO.
2.1. Nos termos do art. 17, § 19, inciso IV, da Lei nº 14.230, de 2021, não se aplicam na ação de improbidade administrativa o reexame obrigatório da sentença de improcedência ou de extinção sem resolução de mérito.
2.2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo Regimental n° 843.989 - PR, com repercussão geral (Tema nº 1.199), fixou tese de que a nova Lei nº 14.230, de 2021, aplica-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, com exceção das condenações acobertadas pela coisa julgada e ao regime prescricional, que é irretroativo.
2.3. Com o advento da Lei nº 14.230, de 2021, os atos atentatórios aos princípios da Administração Pública que configuram improbidade administrativa passaram a compor um rol taxativo discriminado nos incisos do artigo 11 da Lei. Além disso, o aperfeiçoamento de todos os tipos legais passou a exigir a comprovação do dolo específico manifestado pela vontade livre e consciente de praticar as condutas expressamente proibidas pelas normas insertas nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA.
2.4. Assim, torna-se imperativo ratificar o capítulo da sentença que reconheceu a atipicidade da conduta atribuída aos réus, consistente na pura violação dos princípios administrativos expostos no caput do art. 11 da Lei nº 8.429/92.
2.5. Inexistindo elementos capazes de assegurar que os agentes públicos tenham agido com dolo na prática dos atos que lhes são imputados ou que desses atos tenha resultado em prejuízo aos cofres públicos, não há que se falar em improbidade administrativa nem ressarcimento ao erário.
3. Remessa necessária não conhecida.
4. Recurso desprovido.