TJMG 5003875-97.2017.8.13.0699
PENALEMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE ARTISTAS. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. LEI Nº 14.230/2021. TEMA Nº 1.199/STF. EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DANO AO ERÁRIO EFETIVO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Ministério Público contra sentença que julgou improcedente o pedido em ação de improbidade administrativa.
2. A imputação refere-se a supostas irregularidades em processo de inexigibilidade de licitação para contratação de shows musicais, sob o argumento de que a empresa contratada não possuía exclusividade permanente dos artistas, mas apenas para os dias do evento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se, no caso dos autos, há ato de improbidade administrativa por prejuízo ao erário (art. 10, VIII, da LIA), especialmente diante das alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Conforme tese fixada pelo STF no Tema nº 1.199 de Repercussão Geral, as alterações mais benéficas da Lei nº 14.230/2021 aplicam-se a atos pretéritos ainda sem condenação transitada em julgado.
5. Para a configuração de atos de improbidade previstos no art. 10 da Lei nº 8.429/1992, é indispensável a demonstração de dolo específico - vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito - e da ocorrência de perda patrimonial efetiva, não sendo admitido o dano presumido (in re ipsa).
6. No caso concreto, o acervo probatório demonstra que os serviços foram efetivamente prestados, com preços compatíveis com o mercado, e que a contratação seguiu os trâmites administrativos, o que afasta a existência de má-fé ou intenção deliberada de lesar o erário.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "A configuração do ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/1992 exige a prova de dolo específico e a demonstração de prejuízo efetivo ao erário, não bastando a mera irregularidade formal no procedimento de contratação direta ou a ausência de exclusividade permanente do representante artístico."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.429/1992 (LIA), arts. 1º, 10, VIII; Lei nº 14.230/2021; Lei nº 8.666/1993, art. 25, III. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 1.199; STJ, REsp nº 2.124.697/MG.