Decisão · TJMG

TJMG 5003125-46.2023.8.13.0324

Rel. Maria Cristina Cunha Carvalhais2ª Câmara Cíveljulgado em 2025-09-23publicado em 2025-09-26
PROCESSUAL
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. ATO TIPIFICADO COMO CRIME. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 14.230/2021. APLICAÇÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS PENAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra sentença que julgou extinta, com resolução de mérito, ação civil pública por ato de improbidade administrativa, com fundamento no art. 487, II, do CPC, ao reconhecer a prescrição da pretensão sancionatória, aplicando o prazo quinquenal do art. 23 da redação original da Lei nº 8.429/1992. A demanda foi ajuizada em 2023 contra médico vinculado ao SUS acusado de exigir vantagem indevida de paciente em 2014. A sentença não impôs custas nem honorários, com base no art. 23-B, § 2º, da LIA. O recorrente sustenta a inaplicabilidade retroativa da nova redação da Lei de Improbidade e defende a incidência do prazo prescricional penal, dado que a conduta descrita se amolda, em tese, ao crime de corrupção passiva. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o novo regime prescricional da Lei nº 14.230/2021 tem aplicação retroativa a atos de improbidade administrativa praticados antes de sua vigência; (ii) estabelecer se a prescrição da ação de improbidade administrativa deve observar o prazo penal quando a conduta imputada ao agente também configurar, em tese, infração penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.199 da repercussão geral, fixou a tese da irretroatividade das normas benéficas introduzidas pela Lei nº 14.230/2021, inclusive quanto ao novo regime prescricional, em respeito ao art. 5º, XXXVI, da CF/1988. 4. A prescrição intercorrente prevista nos §§ 2º e 3º do art. 23 da nova LIA possui natureza processual-administrativa e não se confunde com prescrição de fundo material, não sendo aplicável retroativamente a fatosocorridos antes da nova legislação. 5. A jurisprudência consolidada do STJ admite a aplicação dos prazos prescricionais penais aos atos de improbidade administrativa quando a conduta se amolda, em tese, a tipo penal, conforme o art. 23, II, da redação original da LIA, combinado com o art. 142, § 2º, da Lei nº 8.112/1990. 6. A conduta imputada ao réu - exigência de R$ 5.000,00 de paciente do SUS - se enquadra, em tese, no crime de corrupção passiva (CP, art. 317), cuja pena máxima é de 12 anos, ensejando prazo prescricional de 16 anos (CP, art. 109, II). 7. Considerando que os fatos ocorreram em 2014 e a ação foi ajuizada em 2023, não se verifica o transcurso do prazo prescricional aplicável. 8. O inquérito civil apresentou movimentações processuais e não houve paralisação injustificada que caracterizasse abandono ou prescrição intercorrente. 9. A sentença recorrida não observou a jurisprudência aplicável ao caso concreto ao aplicar, de forma isolada, o prazo quinquenal da LIA, sem considerar a natureza penal da conduta imputada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A Lei nº 14.230/2021, por força do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, não possui aplicação retroativa para modificar os prazos prescricionais de atos de improbidade administrativa praticados sob a vigência da redação anterior da Lei nº 8.429/1992. 2. Quando a conduta atribuída ao agente também configura, em tese, crime, aplica-se à ação de improbidade administrativa o prazo prescricional penal correspondente. 3. Os prazos do art. 23, §§ 2º e 3º, da nova LIA, relativos à duração de inquéritos civis e propositura da ação, têm natureza processual-administrativa e não se aplicam retroativamente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei nº 8.429/1992 (redação original), arts. 23, II e 23-B, § 2º; Lei nº 14.230/2021; Código Penal, arts. 109, II, e 317; Lei nº 8.112/1990, art. 142, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.199
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