Decisão · TJMG

TJMG 0003746-76.2016.8.13.0453

Rel. Luis Carlos Balbino Gambogi5ª Câmara Cíveljulgado em 2022-03-24publicado em 2022-03-24
PROCESSUAL
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ADVENTO DA LEI Nº 14.230/2021 - LEI DE APLICAÇÃO IMEDIATA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONSTATADA - DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. - Ao sistema da improbidade administrativa, aplicam-se os princípios do direito administrativo sancionador, do que decorre a conclusão de que a nova lei é de aplicabilidade imediata. - A Lei federal nº 14.230/2021 promoveu significativas alterações na Lei nº 8.429/92; dentre outras, previu a hipótese de prescrição intercorrente, como forma de limitar o tempo de duração do procedimento, proporcionando maior segurança jurídica. - Decorrido prazo superior a 04 (quatro) anos entre o ajuizamento da ação de improbidade e a publicação da sentença, forçoso reconhecer que operada a prescrição intercorrente, a qual deve ser declarada de ofício, por se tratar de questão de ordem pública e por expressa previsão do §8º do art. 23 da Lei 8.429/92, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021.
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