Decisão · TJMG

TJMG 0527219-40.2006.8.13.0338

Rel. Maria Das Gracas Silva Albergaria Dos Santos Costa3ª Câmara Cíveljulgado em 2022-10-20publicado em 2022-10-20
ADMINISTRATIVO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPENSA DE LICITAÇÃO. SITUAÇÃO EMERGENCIAL. NÃO DEMONSTRADA. PRORROGAÇÕES INDEVIDAS. DOLO GENÉRICO. IMPROBIDADE CONFIGURADA. Constitui ato de improbidade a conduta que atente contra os princípios da administração pública e viole os deveres de lealdade, legalidade, imparcialidade e honestidade, caracterizada por retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, nos termos do art. 11 da Lei n.º 8.429/92. A probidade administrativa é uma forma de moralidade administrativa, que impõe ao agente a obrigação de cumprir o que determina o caput do art. 37 da Constituição Federal, quanto aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, de modo a atender à finalidade máxima da Administração Pública, que é o de atender ao interesse público. As hipóteses de contratação direta são exceções ao princípio licitatório, sendo vedado ao Administrador transformar em regra aquilo que o Legislador disciplinou como excepcional. Recurso conhecido e provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →