Decisão · TJMG

TJMG 0383149-92.2012.8.13.0701

Rel. Pedro Carlos Bitencourt Marcondes19ª Câmara Cíveljulgado em 2023-11-16publicado em 2023-11-23
CIVIL
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. GUARDA MUNICIPAL DE UBERLÂNDIA. PAGAMENTO E RECEBIMENTO DE HORAS EXTRAS NÃO REALIZADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO DEMONSTRADOS. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. 1. O Ministério Público possui legitimidade para promover ação civil pública de improbidade administrativa visando o ressarcimento de dano ao erário, pois atua na proteção do patrimônio público. 2. Verifica-se a legitimidade do réu para figurar no polo passivo de ação de improbidade administrativa quando, na inicial, lhe é imputada a prática de conduta taxada de ímproba. A questão atinente à configuração ou não da prática de ato de improbidade administrativa é afeta ao mérito e não à legitimidade ad causam. 3. O interesse do Ministério Público na propositura de ação civil pública reside na proteção do patrimônio público, que consiste em função institucional. 4. Não há falar-se em nulidade da sentença que se encontra substancialmente fundamentada. 5. Inexiste cerceamento de defesa se, intimada para fins de especificação de provas, a parte interessada não pleiteia a realização da prova pericial. 6. A partir das alterações promovidas na Lei nº 8.429/92 pela lei 14.230/21 e do julgamento do Tema nº 1.199 pelo Supremo Tribunal Federal, para configuração de ato de improbidade administrativa faz-se necessária a demonstração do elemento subjetivo consubstanciado no dolo para todos os tipos previstos na LIA (art. 9° a 11). 7. O recebimento de horas extras pelos guardas municipais de Uberaba em razão do exercício de funções delegadas dos superiores hieráquicos, sem a prova de que o serviço extraordinário não fora efetivamente prestado e sem a comprovação da existência de elemento volitivo, consubstanciado no dolo de cometer a ilicitude, com a intenção de obter alguma vantagem ilícita ou causar dano ao erário, não caracteriza a prática de ato de improbidade administrativa. 8. Considerando que o Secretário Municipal de Trânsito e Transporte e os Diretores da Guarda Municipal de Uberaba não tinham a função de fiscalizar tampouco acesso às folhas de ponto dos guardas municipais, não há falar-se em improbidade administrativa na autorização e pagamento das horas extras, notadamente face à ausência de prova do elemento volitivo em praticar conduta contrária aos padrões éticos de honestidade, probidade e lhaneza, importando em enriquecimento ilícito de terceiros ou dano ao erário. 9. O ajuizamento de demanda com fundamento no legítimo exercício da função do Ministério Público de zelar pelo patrimônio público, não caracteriza litigância de má-fé.
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