Decisão · TJMG

TJMG 0492394-50.2025.8.13.0000

Rel. Wagner Wilson Ferreira19ª Câmara Cíveljulgado em 2025-06-26publicado em 2025-07-03
PROCESSUAL
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA. MÉRITO DA AÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. De acordo com o art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. Com a vigência da Lei nº 14.230/2021, ocorreram profundas mudanças na delimitação dos atos de improbidade administrativa, bem como nos requisitos e procedimentos a serem observados. A nova Lei dispôs acerca da aplicação do procedimento comum, previsto no Código de Processo Civil, para as ações de improbidade. No entanto, há novas exigências no tocante aos requisitos da petição inicial devendo, para cada ato de improbidade, indicar-se uma tipificação dentre aquelas previstas nos artigos 9º, 10 e 11, conforme o parágrafo 10-D do art. 17. In casu, observo que a petição inicial atende aos requisitos do art. 17, § 6º, I e § 10, ambos da Lei n.º 8.429/92, com nova redação, deve ser mantida a decisão que rejeitou a preliminar de inépcia da inicial. A questão suscitada pela agravante, inexistência de ato doloso, confunde-se com o próprio mérito da ação de improbidade, não podendo ser confundida com o vício processual de inépcia da petição inicial.
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