Decisão · TJMG

TJMG 5005956-22.2018.8.13.0525

Rel. Marcelo Guimaraes Rodrigues1ª Câmara Cíveljulgado em 2025-09-02publicado em 2025-09-10
CIVIL
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DIRETA DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo órgão de execução do Ministério Público em face da sentença que julgou improcedente a ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada com fundamento no art. 10, caput e inciso VIII, e art. 11, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/1992. A petição inicial narrou contratação direta do escritório Ladir & Franco Advogados pelo Município de Senador José Bento/MG, com pagamento antecipado de R$ 56.527,66 e ausência de comprovação de singularidade do objeto contratado. Requereu a nulidade do contrato administrativo, condenação dos agentes públicos e do escritório de advocacia por atos ímprobos, e ressarcimento integral ao erário. A sentença, contudo, entendeu ausente o elemento subjetivo necessário à tipificação da improbidade administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação direta por inexigibilidade de licitação do escritório de advocacia configura ato de improbidade administrativa por causar prejuízo ao erário e atentar contra os princípios da Administração Pública; (ii) determinar se há dolo específico na conduta dos réus que justifique a aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.429/1992. III. RAZÕES DE DECIDIR A configuração do ato de improbidade administrativa por prejuízo ao erário (art. 10 da LIA) exige, após a vigência da Lei nº 14.230/2021, a comprovação de lesão patrimonial efetiva e de dolo específico, sendo insuficiente a mera culpa ou irregularidade formal no procedimento de contratação. A contratação direta de serviços advocatícios por inexigibilidade de licitação é juridicamente admissível quando presentes a singularidade do objeto e a notória especialização do contratado, conforme interpretação conjunta dos arts. 25, II, e 13, V, da Lei nº 8.666/1993. No caso concreto, não ficou demonstrado que os agentes públicos ou o escritório de advocacia tenham atuado com dolo específico voltado à prática de fraude ou à obtenção de vantagem indevida, tampouco se comprovou prejuízo efetivo ao erário, inviabilizando a subsunção ao tipo previsto no art. 10, caput e VIII, da LIA. Com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, o art. 11 da LIA passou a exigir a descrição típica da conduta em seus incisos e a comprovação de dolo. O inciso I, anteriormente utilizado para imputação genérica de violação aos princípios administrativos, foi expressamente revogado, impedindo sua aplicação. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1199 da repercussão geral (ARE 843.989), assentou a exigência de dolo para configuração de qualquer das modalidades de improbidade administrativa previstas nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA, inclusive com retroatividade da norma mais benéfica nos casos sem trânsito em julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ao qual se nega provimento. Tese de julgamento: A caracterização do ato de improbidade administrativa por prejuízo ao erário, após a Lei nº 14.230/2021, exige a comprovação de lesão patrimonial efetiva e de dolo específico do agente. A contratação direta de serviços advocatícios por inexigibilidade de licitação é lícita quando demonstradas a singularidade do objeto e a notória especialização do contratado. A revogação do art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429/1992 pela Lei nº 14.230/2021 impede a subsunção de condutas a esse tipo legal, tornando inviável a condenação com base exclusivamente em violação genérica aos princípios administrativos. Dispositivos relevantes citados: CR, art. 5º, XXXVI e XL; art. 37, XXI; Lei nº 8.666/1993, arts. 13, V, 25, II; Lei nº 8.429/1992 (com redação da Lei nº 14.230/2021), arts. 1º, §§ 2º e 3º; 10, capu
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