STJ REsp 1303038 / RS
TRIBUTÁRIORECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CIVIL. SEGURO DPVAT. SINISTRO ANTERIOR A 16/12/2008. VALIDADE DA TABELA DO CNSP/SUSEP.
1. Para fins do art. 543-C do CPC: "Validade da utilização de tabela do CNSP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez, na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória 451/08".
2. Aplicação da tese ao caso concreto.
3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia SEGUNDA Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Para os fins do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, foi definida a seguinte tese: "É válida a utilização de tabela do CNSP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez, na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória 451/08". Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti e Raul Araújo votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Consignada a presença do Dr. FREDERICO JOSÉ FERREIRA, pela Recorrente SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A.
NOTAS
Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos
no âmbito do STJ.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES À EMENTA
É válida a utilização das tabelas do CNSP para pagamento proporcional de indenização do seguro DPVAT por invalidez parcial ainda que o sinistro tenha ocorrido antes da vigência da Medida Provisória 451/2008. Isso porque, até a entrada em vigor da referida medida provisória, que inseriu na lei uma tabela sobre o cálculo da indenização, não havia percentuais previamente estabelecidos para esse cálculo, fato que causa grande insegurança jurídica, uma vez que o valor da indenização passaria a depender exclusivamente de um juízo subjetivo do magistrado. Além disso, os valores estabelecidos pela tabela pautam-se em um critério de razoabilidade em conformidade com a gravidade das lesões corporais sofridas pela vítima do acidente de trânsito.
(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO) (MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO)
Quando a lesão incapacitante não consta das tabelas do CNSP, o magistrado pode utilizar outros critérios para a fixação de indenização do seguro DPVAT, conforme precedente do STJ.
Não se aplica a tabela expedida pelo CNSP para o reembolso de despesas de assistência médica suplementar, pois conforme jurisprudência do STJ sua aplicação é exclusiva à indenização por invalidez permanente.
REFERÊNCIA LEGISLATIVA
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:0543C
LEG:FED RES:000008 ANO:2008
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
LEG:FED MPR:000451 ANO:2008
(CONVERTIDA NA LEI 11.945/2009)
LEG:FED LEI:011945 ANO:2009
LEG:FED LEI:006194 ANO:1974
ART:00003 LET:B PAR:00001 INC:00001 INC:00002
ART:00005 PAR:00005 ART:00012
(ARTIGO 5º, § 5º ACRESCENTADO PELA LEI 8.441/1991)
LEG:FED LEI:008441 ANO:1991
LEG:FED SUM:******
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000474
LEG:FED DEL:000073 ANO:1966
ART:00007
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** ADCT-88 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
ART:00025 INC:00001
JURISPRUDÊNCIA CITADA
(DPVAT - INDENIZAÇÃO - TABELA DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - VALIDADE)
STJ - REsp 1101572-RS, AgRg no REsp 1298551-MS, AgRg no AREsp 134916-GO, AgRg no Ag 1360777-PR
(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO - DPVAT - TABELAS DO CNSP - LESÕES NÃO PREVISTAS - FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PELO MAGISTRADO)
STJ - REsp 1381214-SP
(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO - ASSISTÊNCIA MÉDICA SUPLEMENTAR - REEMBOLSO - TABELAS DO CNSP)
STJ - REsp 1139785-PR, AgRg no REsp 1179325-PR