TJMG 0148012-20.2012.8.13.0382
CIVILS
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AGRAVOS RETIDOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - RESPONSABILIDADE DO SUCESSOR - ATO DE IMPROBIDADE - ELEMENTO SUBJETIVO - AUSENTE COMPROVAÇÃO DO DOLO OU CULPA - AUSENTE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CONSEQUÊNCIAS PARA O PATRIMÔNIO PÚBLICO OU BENEFÍCIOS INDEVIDOS PARA O AGENTE OU TERCEIROS - INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO DAS PENAS PREVISTAS NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
1. O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações da Lei de Improbidade Administrativa até o limite do valor da herança, razão pela qual a morte de um dos réus não conduz à perda superveniente do objeto da ação.
2. O ato de improbidade administrativa, para acarretar a aplicação das medidas sancionatórias, exige a presença do elemento subjetivo: dolo ou culpa, por parte do sujeito ativo.
3. A comprovação do elemento subjetivo, bem como da existência de consequências danosas para o patrimônio público ou benefícios indevidos para o agente ou para terceiros, é indispensável para a configuração do ato de improbidade, sem o que inviável a aplicação das penas previstas na lei.