Decisão · TJMG

TJMG 0052620-84.2004.8.13.0624

Rel. Carlos Augusto De Barros Levenhagen5ª Câmara Cíveljulgado em 2026-05-28publicado em 2026-05-29
PROCESSUAL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. APLICABILIDADE DA LEI Nº 14.230/2021. ATIPICIDADE SUPERVENIENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente o pedido de condenação por ato de improbidade administrativa, imputando ao agente penalidades previstas no art. 12, III, da Lei nº 8.429/1992, em razão de suposta perseguição política ao servidor público. II. Questão em discussão: 2. a) Ocorrência de prescrição da pretensão sancionatória. b) Atipicidade da conduta, após a alteração da Lei de Improbidade Administrativa. c) Enquadramento da conduta de perseguição política no rol taxativo do art. 11, nos termos da Lei nº 14.230/2021. III. Razões de decidir: 3. Não se configura a ocorrência de prescrição, uma vez que se aplica o prazo quinquenal previsto no art. 23, I, da redação original da Lei nº 8.429/1992, considerando a data dos fatos e da propositura da ação. 4. Com a superveniente vigência da Lei nº 14.230/2021, houve alteração substancial no regime de responsabilização por improbidade administrativa, incluindo a exigência de dolo e a taxatividade das condutas descritas nos incisos do art. 11. 5. Nos termos do julgamento do ARE 843.989 (Tema 1.199/STF) e da orientação do STJ, apenas condutas tipificadas nos incisos do art. 11 configuram improbidade administrativa; a violação genérica aos princípios da Administração Pública não caracteriza o ato ímprobo após as alterações legislativas. 6. A conduta de perseguição política não está prevista no rol taxativo do art. 11, com a redação vigente, não subsistindo tipicidade da conduta após a retroatividade da lei material benéfica. 7. Ausente, na inicial e na sentença, subsunção da conduta denunciada a qualquer dos incisos taxativos do art. 11, apta a caracterizar o ato deimprobidade administrativa. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação provido para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial. Tese de julgamento: "1. Após a alteração promovida pela Lei nº 14.230/2021, apenas as condutas previstas taxativamente nos incisos do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa configuram atos ímprobos atentatórios aos princípios da Administração Pública. 2. A retroatividade da lei material mais benéfica afasta a tipificação de atos baseados em violação genérica a princípios, quando não enquadrados nos incisos do art. 11, impedindo a condenação por improbidade administrativa nesse contexto." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.429/1992 (art. 11 e art. 12, III, redação original e atualizada pela Lei nº 14.230/2021); Código de Processo Civil (art. 1.026, § 2º); Constituição Federal (art. 5º, XXXVI, XL). Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843.989 (Tema 1.199), Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, DJe de 12/12/2022. STF, ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Rel. Luiz Fux, Rel. p/ Acórdão: Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 22/08/2023, DJe de 05/09/2023. STJ, AgInt no AREsp n. 1.206.630/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024. TJMG, Apelação Cível 1.0555.13.001798-4/001, Rel. Pedro Bitencourt Marcondes, 19ª Câmara Cível, julgamento em 22/08/2024, publicação em 26/08/2024. TJMG, Apelação Cível 1.0271.15.003854-2/003, Rel. Renato Dresch, 4ª Câmara Cível, julgamento em 03/02/2022, publicação em 07/02/2022.
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