TJMG 5001597-35.2021.8.13.0392
TRIBUTÁRIOEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CONVÊNIO. TRANSPORTE ESCOLAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LEI Nº 14.230/2021. DOLO ESPECÍFICO. DANO EFETIVO. AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Recurso de apelação interposto pelo Município contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada em face de ex-gestores municipais, fundada em irregularidades na prestação de contas de convênio estadual destinado ao transporte escolar, com reprovação das contas, constituição de débito e firmatura de termo de confissão e parcelamento.
II. Questão em discussão
Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento de expedição de ofício a órgão estadual para a juntada da íntegra do procedimento administrativo configura cerceamento de defesa; (ii) determinar se a reprovação da prestação de contas, a constituição de débito e o termo de confissão caracterizam ato de improbidade administrativa à luz da exigência de dolo específico e de dano patrimonial efetivo introduzida pela Lei nº 14.230/2021.
III. Razões de decidir
O magistrado é o destinatário final das provas (art. 370 do CPC), não lhe cabendo substituir as partes no ônus probatório (art. 373, I, do CPC). Detendo o ente municipal a prerrogativa de requisitar documentos a outros órgãos públicos e sendo o acervo documental e testemunhal suficiente à formação do convencimento, a diligência indeferida não alteraria o resultado do julgamento, não restando demonstrado prejuízo concreto. Rejeita-se a preliminar.
Após a Lei nº 14.230/2021 e o Tema 1.199 do STF (ARE 843.989/PR), a tipificação de ato de improbidade exige a comprovação de responsabilidade subjetiva (dolo específico), aplicando-se a nova disciplina aos atos pretéritos não transitados em julgado.
O art. 10 da Lei nº 8.429/1992 exige perda patrimonial efetiva, comprovada e quantificada, sendo inadmissível condenação fundada em dano hipotético ou presumido. A prova testemunhal demonstrou que o objeto conveniado - transporte escolar - foi integralmente executado, de modo que o ressarcimento configuraria enriquecimento sem causa da administração, vedado pelo art. 10, § 1º, da LIA.
O termo de confissão e parcelamento de débito perante o ente concedente materializa reconhecimento de dívida administrativa, frequentemente decorrente de glosas técnicas ou ausência formal de documentos, não se confundindo com malversação ou desvio de recursos.
Não se demonstrou conduta dolosa: a rotina de prestação de contas competia a setor técnico, sem ingerência pessoal do chefe do Executivo; a assinatura do termo de confissão pelo gestor sucessor constitui ato de gestão voltado à regularização administrativa. Nos termos do art. 1º, § 3º, da LIA, o mero exercício da função pública, sem ato doloso com fim ilícito, afasta a improbidade, que visa punir o administrador desonesto, e não o ineficiente.
IV. Dispositivo e tese
Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. Sem condenação em honorários, ante a isenção do art. 18 da Lei nº 7.347/85.
Tese de julgamento: "1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de diligência probatória quando o conjunto dos autos é suficiente ao julgamento e não demonstrado prejuízo concreto, sendo o magistrado o destinatário final da prova. 2. Após a Lei nº 14.230/2021, a condenação por ato de improbidade administrativa exige a comprovação de dolo específico e de dano patrimonial efetivo, não bastando dano presumido ou irregularidades formais. 3. A reprovação de prestação de contas e a assinatura de termo de confissão e parcelamento de débito perante o ente concedente não caracterizam, por si sós, ato de improbidade administrativa quando o objeto do convênio foi efetivamente executado."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.429/1992, arts. 1º, § 3º, 9º, 10, ca