TJMG 4360803-91.2025.8.13.0000
TRIBUTÁRIODIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INTERRUPÇÃO POR AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO. AFASTAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, rejeitou as preliminares e a prejudicial de prescrição suscitadas pela defesa. O Agravante alega ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, argumentando que o ajuizamento da ação se deu após o decurso do prazo quinquenal previsto no art. 23, I, da Lei n. 8.429/1992, na redação original. Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso, com a extinção da ação principal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ação de improbidade administrativa ajuizada em 2023 está prescrita em relação ao agravante, cujo mandato de Prefeito findou-se em 2016; (ii) estabelecer se a ação cautelar de protesto, ajuizada em 2021, foi hábil a interromper o prazo prescricional da pretensão punitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ação cautelar de protesto ajuizada em 16/12/2021, antes do termo final do prazo prescricional de cinco anos, produziu efeitos interruptivos válidos, nos termos do art. 202, I e II, do Código Civil, e do art. 240, §1º, do CPC, retroagindo à data de sua propositura.
4. A ausência de previsão específica na redação original da Lei n. 8.429/1992 sobre causas de interrupção da prescrição não impede a aplicação subsidiária das normas gerais do Código Civil, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
5. A não citação de um dos réus no prazo legal não se deu por inércia do Ministério Público, mas por dificuldades na sua localização, circunstância que afasta a incidência do art. 240, §2º, do CPC como causa de ineficácia da interrupção da prescrição.
6. A decisão administrativa do Tribunal de Contas do Estado, que reconheceu a prescrição em sede própria, não vincula o Judiciário, tendo em vista a autonomia das esferas de responsabilização e os distintos regimes prescricionais aplicáveis.
7. Ainda que se admitisse a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, permanece hígida a pretensão de ressarcimento ao erário, cuja natureza é imprescritível quando decorrente de ato doloso de improbidade administrativa, nos termos do art. 37, §5º, da Constituição Federal e da jurisprudência do STF.
8. O pedido de efeito suspensivo ao agravo não encontra amparo legal, por ausência dos requisitos previstos no art. 1.019, I, do CPC, especialmente diante da inexistência de verossimilhança nas alegações sobre prescrição e de risco de dano irreparável.
9. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à jurisprudência dos tribunais superiores, especialmente quanto à interrupção da prescrição e à inaplicabilidade da tese da imprescritibilidade sem prévia declaração judicial do dolo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Preliminar rejeitada e recurso desprovido.
Tese de julgamento: O ajuizamento de ação cautelar de protesto antes do término do prazo quinquenal interrompe validamente o prazo prescricional em ações de improbidade administrativa, aplicando-se subsidiariamente o disposto no art. 202 do Código Civil. A não citação tempestiva de um dos réus não impede a interrupção da prescrição quando não há inércia do autor, conforme art. 240, §2º, do CPC. A decisão administrativa que reconhece a prescrição não vincula o Poder Judiciário no exame de ações de improbidade. A pretensão de ressarcimento ao erário decorrente de ato doloso de improbidade administrativa é imprescritível, conforme art. 37, §5º, da CF e jurisprudência do STF. O prosseguimento da ação civil pública não configura, por si só, dano irreparável a justificar a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §5º;