TJMG 4402175-20.2025.8.13.0000
PROCESSUALDIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVERSÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 17, § 16, DA LEI Nº 8.429/1992. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO, À AMPLA DEFESA E AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DO PEDIDO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. JURISPRUDÊNCIA DO TJMG E DO STJ. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otoni que, em ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, deferiu a conversão da demanda em ação civil pública, determinando a renovação dos atos citatórios e o prosseguimento do feito sob a égide da Lei nº 7.347/1985.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a conversão da ação de improbidade administrativa em ação civil pública, nos termos do art. 17, § 16, da Lei nº 8.429/1992; (ii) estabelecer se a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação ou por violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa; (iii) determinar se a conversão configura desvio de finalidade destinado a contornar a ausência de dolo ou o reconhecimento da prescrição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O art. 17, § 16, da Lei nº 8.429/1992 autoriza a conversão da ação de improbidade administrativa em ação civil pública, antes da sentença, sempre que identificadas ilegalidades ou irregularidades administrativas a serem sanadas sem a presença dos requisitos necessários à aplicação das sanções da LIA.
A decisão agravada apresenta fundamentação jurídica suficiente, com coerência lógica e indicação clara do suporte normativo aplicável, não se confundindo fundamentação sucinta com fundamentação deficiente.
O princípio da não surpresa não é violado quandoa decisão judicial se funda em norma legal expressa, porquanto o ordenamento jurídico é de conhecimento presumido das partes, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.
A renovação dos atos citatórios determinada pelo juízo de origem assegura o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, afastando qualquer prejuízo processual aos demandados.
A existência, na petição inicial, de pedido de ressarcimento ao erário autoriza o aproveitamento parcial da causa de pedir e do pedido, viabilizando a conversão do feito em ação civil pública em observância aos princípios da economia processual e da primazia do julgamento do mérito.
A conversão da ação não configura manobra para afastar a prescrição ou suprir a ausência de dolo, sendo admitida pela doutrina e pela jurisprudência quando remanesce o interesse público na recomposição do patrimônio público.
A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconhece a possibilidade de conversão da ação de improbidade administrativa em ação civil pública, desde que preservadas as garantias processuais das partes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso ao qual se nega provimento.
Tese de julgamento:
É legítima a conversão da ação de improbidade administrativa em ação civil pública, antes da sentença, nos termos do art. 17, § 16, da Lei nº 8.429/1992.
A conversão do feito, acompanhada da renovação dos atos citatórios, não viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa.
A remanescência do pedido de ressarcimento ao erário autoriza o aproveitamento da causa de pedir e do pedido originalmente formulados na ação de improbidade administrativa.
Dispositivos relevantes citados: CR, art. 5º, caput, e art. 93, IX; CPC, arts. 9º, 10 e 489, § 1º; Lei nº 8.429/1992, art. 10, art. 12, II, art. 17, §§ 16 e 17; Lei nº 7.347/1985; LINDB, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.280.825, Rel. Min. Isabel Gallotti; STJ, REsp nº 1.940