Decisão · TJMG

TJMG 0018752-47.2016.8.13.0155

Rel. Jair Jose Varao Pinto Junior3ª Câmara Cíveljulgado em 2025-07-10publicado em 2025-07-10
PENAL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CONTRATAÇÃO IRREGULAR - INOBSERVÂNCIA DA MODALIDADE LICITATÓRIA ADEQUADA - DILAÇÃO DE PRAZO CONTRATUAL SEM FUNDAMENTAÇÃO -- LESÃO AO ERÁRIO - ATO QUE SE CARACTERIZA COMO ÍMPROBO - IMPROCEDÊNCIA RECURSAL. 01. A improbidade administrativa é ilegalidade qualificada, por meio da qual o gestor desonesto incide, com sua conduta, em um dos tipos previstos nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92. 02. O STF aplicou retroativamente a Lei nº. 14.230/21 (mais benéfica) aos fatos praticados na vigência da redação original da LIA, mas cuja responsabilização judicial ainda não foi finalizada. 03. Dentre as mudanças efetivadas na LIA, ressalta-se especificamente quanto à previsão de responsabilização apenas quando restar comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade, vale dizer, passou-se a exigir o dolo específico para a configuração do ato ímprobo. 04. Comprovadas a conduta dolosa dos envolvidos que frustraram a licitude da contratação com sucessivas prorrogações ao arrepio da lei e dano aos cofres públicos, imperiosa a condenação por ato de improbidade administrativa.
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