TJMG 5004622-43.2017.8.13.0183
TRIBUTÁRIOEmenta: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NEGLIGÊNCIA NA ARRECADAÇÃO DE IPTU. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SEGUNDO RECURSO PROVIDO. PRIMEIRO RECURSO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida em ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra o ex-prefeito de Santana dos Montes/MG, que teria se omitido do dever de implementar sistema eficaz de arrecadação de IPTU, gerando prejuízo ao erário. A sentença condenou o requerido com base no art. 10, X, da Lei de Improbidade Administrativa, impondo-lhe sanções de ressarcimento integral ao erário, suspensão dos direitos políticos por cinco anos e proibição de contratar com o poder público pelo mesmo prazo. O Ministério Público recorreu para ampliar as sanções e aplicar multa civil. O réu, por sua vez, requereu a aplicação retroativa da Lei n. 14.230/2021, defendendo a ausência de dolo e a inexistência de dano intencional ao patrimônio público.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a negligência na arrecadação de tributo, sem demonstração de dolo específico, configura ato de improbidade administrativa sob a égide da Lei n. 14.230/2021; (ii) estabelecer se a conduta atribuída ao agente público é suficiente para ensejar a condenação com base no art. 10, X, da LIA, após as alterações legislativas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei n. 14.230/2021 alterou substancialmente o regime jurídico da improbidade administrativa, exigindo a presença de dolo específico - ou seja, a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito - para a configuração do ato ímprobo previsto nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA.
4. A nova redação do art. 10 da LIA passou a exigir, além de conduta dolosa, a comprovação efetiva do dano ao erário, afastando a responsabilização por atos culposos ou meramente negligentes.
5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 (RE 843.989/PR), assentou a retroatividade da norma mais benéfica no âmbito da improbidade administrativa, inclusive para processos em curso.
6. No caso concreto, embora demonstrada falha na arrecadação tributária - incluindo ausência de atualização da planta genérica de valores e cadastro imobiliário -, não se comprovou a intenção deliberada do agente em causar prejuízo ao erário, inexistindo dolo específico.
7. A arrecadação parcial do IPTU durante o mandato e a justificativa de limitações financeiras do município reforçam a conclusão de que a conduta, ainda que reprovável, não se enquadra no novo tipo legal da LIA.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Segunda apelação provida. Primeira apelação prejudicada.
Tese de julgamento:
1. A responsabilização por ato de improbidade administrativa fundado no art. 10 da LIA exige a demonstração de dolo específico, sendo insuficiente a conduta meramente negligente.
2. Aplica-se retroativamente a norma mais benéfica introduzida pela Lei n. 14.230/2021 às ações de improbidade em curso, inclusive quanto à exigência de dolo específico.
3. A má gestão tributária, desacompanhada de intenção deliberada de lesar o erário, não configura ato ímprobo sob a nova redação do art. 10, X, da Lei n. 8.429/92.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XL; Lei 8.429/92, arts. 1º, 10, X e 17-C, § 1º; Lei 14.230/2021.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE com Agravo n. 843.989/PR, Tema 1.199, j. 16.03.2023; TJMG, Apelação Cível nº 1.0439.09.102655-9/001, Rel. Des. Armando Freire, j. 06.03.2024.