TJMG 0335069-81.2014.8.13.0231
CIVILDIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. UTILIZAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO PARA FINS COMERCIAIS. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/2021. NECESSIDADE DE DOLO ESPECÍFICO. ART. 11 DA LIA. TAXATIVIDADE DAS HIPÓTESES LEGAIS. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra sentença que julgou improcedente ação de improbidade administrativa proposta em desfavor do Apelado, que teria utilizado imóvel público cedido para sua residência com fins comerciais. A decisão recorrida entendeu que a conduta não se enquadra nas hipóteses taxativas de improbidade previstas no art. 11 da Lei n. 8.429/1992, com a redação dada pela Lei n. 14.230/2021, e rejeitou pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade do referido dispositivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) analisar a arguição incidental de inconstitucionalidade do art. 11 da Lei n. 8.429/1992, com a redação dada pela Lei n. 14.230/2021; (ii) examinar se a conduta do agente público de utilizar o imóvel destinado à sua residência e da família para fins comerciais mediante o estabelecimento de um lava-jato caracteriza ato de improbidade administrativa nos termos da nova redação do art. 11 da LIA.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O controle difuso de constitucionalidade exige a demonstração de violação manifesta à Constituição, o que não se verifica no caso, pois a reforma da LIA teve como objetivo restringir o alcance da improbidade administrativa, exigindo tipificação objetiva e dolo específico.
4. A constitucionalidade da nova redação do art. 11 da LIA é objeto da ADI n. 7.236/DF, na qual foi indeferida medida cautelar para suspensão dos dispositivos impugnados, afastando-se, assim, qualquer justificativa para declaração incidental de inconstitucionalidade ou suspensão do processo até o julgamento da ação direta pelo STF.
5. A nova redação do art. 11 da Lei n. 8.429/1992 exige a demonstração de dolo específico e o enquadramento da conduta em uma das hipóteses taxativamente previstas nos seus incisos, não sendo mais suficiente a mera violação genérica aos princípios da Administração Pública.
6. A utilização de imóvel público para fins comerciais, embora possa ser irregular, não se enquadra em nenhuma das condutas expressamente previstas no art. 11 da LIA, o que configura atipicidade da conduta para fins de improbidade administrativa.
7. Diante da ausência de tipicidade, torna-se desnecessário examinar a presença de dolo específico na conduta do agente público.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O controle difuso de constitucionalidade exige violação manifesta à Constituição, sendo incabível a declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 11 da LIA na ausência desse requisito. A pendência de julgamento da ADI n. 7.236/DF não justifica a suspensão do processo. Para a configuração de ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da LIA, exige-se dolo específico e enquadramento da conduta em uma das hipóteses taxativamente previstas nos seus incisos. A utilização de imóvel público para fins comerciais, sem enquadramento expresso nas hipóteses do art. 11 da LIA, configura conduta atípica para fins de improbidade administrativa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei n. 8.429/1992, art. 11 (com redação dada pela Lei n. 14.230/2021).
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.199; STF, ADI n. 7.236/DF, decisão monocrática do Min. Alexandre de Moraes; TJMG, Apelação Cível n. 1.0000.23.163247-2/001, rel. Des. Juliana Campos Horta, 1ª Câmara Cível, j. 13.12.2023; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv n. 1.0000.22.076640-6/001, rel. Des. Márcio Idalmo Santos Miranda, 1ª Câmara Cível, j. 07.11.2023.