TJMG 0011140-60.2011.8.13.0696
PENALDIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA SEM LICITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR INOBSERVÂNCIA DO RITO DA LEI Nº 8.429/1992, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.230/2021. ACOLHIMENTO. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME
Recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa ajuizada em face de ex-Prefeito de Araporã/MG e de escritório de advocacia contratado sem licitação. O parquet sustenta nulidade da sentença por violação ao rito legal previsto nos §§ 10-C a 10-F do art. 17 da Lei nº 8.429/1992, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, além de ausência de fundamentação. No mérito, pugna pela condenação dos réus pela prática dos atos ímprobos tipificados nos arts. 10, VIII, e 11, V, da LIA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença de improcedência é nula em razão da inobservância do rito processual da Lei de Improbidade Administrativa, em especial a ausência da decisão prevista no art. 17, § 10-C, da Lei nº 8.429/1992; (ii) estabelecer, em caso de superação da nulidade, se a contratação direta de serviços advocatícios por inexigibilidade de licitação configurou ato de improbidade administrativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O art. 17, § 10-C, da Lei nº 8.429/1992, com redação da Lei nº 14.230/2021, impõe ao magistrado, após a réplica do Ministério Público, o dever de proferir decisão expressa que indique com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedada a alteração do fato principal ou da capitulação jurídica deduzida pelo autor.
O § 10-D exige a correlação de cada ato de improbidade com apenas um tipo legal entre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA, reforçando a necessidade de decisão judicial delimitadora da controvérsia.
Nos termos do § 10-E, a fase de especificação de provas somente pode ocorrer após essa decisão de tipificação, sob pena de inviabilizar a adequada instrução probatória e comprometer o contraditório e a ampla defesa.
O § 10-F prevê expressamente a nulidade da decisão de mérito que deixe de observar tais requisitos, seja por condenar com base em tipificação diversa, seja por impedir a produção de provas tempestivamente requeridas.
No caso, embora o Ministério Público tenha apresentado réplica e requerido expressamente o saneamento do feito, o juízo de primeiro grau deixou de proferir a decisão saneadora prevista em lei e passou diretamente à sentença de mérito, configurando vício insanável.
Reconhecida a nulidade processual, resta prejudicada a análise das demais alegações recursais, inclusive as relativas ao mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido para anular a sentença.
Tese de julgamento:
A ausência de decisão saneadora prevista no art. 17, § 10-C, da Lei nº 8.429/1992, com redação da Lei nº 14.230/2021, acarreta nulidade da sentença proferida em ação de improbidade administrativa.
O juiz deve, após a réplica, indicar com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor.
A fase de especificação de provas somente se inicia após a decisão saneadora, sob pena de ofensa ao contraditório e à ampla defesa.
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.429/1992, art. 17, §§ 10-C, 10-D, 10-E e 10-F (com redação dada pela Lei nº 14.230/2021); CPC, art. 369.