TJMG 0011184-20.2017.8.13.0486
TRIBUTÁRIOEMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVÊNIO ADMINISTRATIVO. IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. LEI Nº 14.230/2021. TEMA 1.199 DO STF. EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Apelação interposta pelo Município Apelante contra sentença que, nos autos de ação civil por ato de improbidade administrativa proposta em face de ex-gestor municipal e pessoa jurídica contratada, julgou improcedentes os pedidos de ressarcimento e aplicação de sanções, ao fundamento de ausência de comprovação de dolo específico na execução e prestação de contas de convênio administrativo.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, após as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, a caracterização de ato de improbidade administrativa previsto nos arts. 10, IX e X, e 11, VI, da Lei nº 8.429/1992 prescinde da demonstração de dolo específico; e (ii) saber se o conjunto probatório evidencia intenção deliberada dos requeridos de causar prejuízo ao erário ou de ocultar irregularidades para obtenção de proveito ou benefício indevido.
III. Razões de decidir
3. A Lei nº 14.230/2021 alterou substancialmente a disciplina da improbidade administrativa, passando a exigir, nos termos do art. 1º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.429/1992, a demonstração de ação ou omissão dolosa, entendida como vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado, não sendo suficiente a mera voluntariedade ou a culpa.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 da repercussão geral (ARE 843989), fixou entendimento no sentido da necessidade de comprovação do elemento subjetivo doloso para a tipificação dos atos previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992, aplicando-se a nova disciplina aos processos em curso sem trânsito em julgado.
A configuração dashipóteses dos arts. 10, IX e X, e 11, VI, da Lei nº 8.429/1992 exige demonstração de dolo específico, inclusive com finalidade de ocultar irregularidades no caso de ausência de prestação de contas, além da comprovação de efetivo dano ao erário quando imputada lesão patrimonial.
No caso concreto, embora tenha sido identificada irregularidade na comprovação da aplicação de parte dos recursos, os elementos dos autos indicam que o objeto do convênio foi integralmente executado e que a inconsistência decorreu de falhas na documentação e na prestação de contas, não havendo prova de desvio, apropriação ou atuação voltada à obtenção de benefício indevido.
A mera constatação de má gestão ou de irregularidades administrativas não configura, por si só, improbidade administrativa, sendo indispensável prova robusta da intenção deliberada de lesar o erário ou violar princípios administrativos, o que não se verificou.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. A caracterização de ato de improbidade administrativa, após a Lei nº 14.230/2021, exige comprovação de dolo específico, consistente na vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado. 2. Irregularidades na prestação de contas, desacompanhados de prova de intenção deliberada de causar prejuízo ou de obter proveito indevido, não são suficientes para configurar improbidade administrativa."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 8.429/1992, arts. 1º, §§ 1º e 2º; 10, IX e X; 11, VI; 12; Lei nº 14.230/2021; CPC/2015, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843989, Tema 1.199 da Repercussão Geral, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 18.08.2022; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.318777-7/001, Rel. Des. Pedro Bitencourt Marcondes, 19ª Câmara Cível, j. 22.01.2026; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.105492-0/001, Rel. Des. Carlos Henrique Perpétuo Braga, 19ª Câmara Cível, j. 15.06.2025.