TJMG 5002401-42.2020.8.13.0261
PROCESSUALEMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DOAÇÃO IRREGULAR DE IMÓVEIS PÚBLICOS. DOLO ESPECÍFICO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. RETROATIVIDADE DA LEI 14.230/2021. NULIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação Cível interposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra sentença que julgou improcedente Ação Civil Pública de improbidade administrativa proposta em face de ex-Prefeito, ex-Secretário Municipal, ex-Vereador e particulares, sob alegação de doações irregulares de imóveis públicos pertencentes ao Município de Formiga/MG, sem observância de requisitos legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) verificar se os agentes públicos demandados praticaram atos de improbidade administrativa previstos no art. 10, III, da Lei nº 8.429/92, mediante doação irregular de imóveis; (ii) definir a validade ou nulidade dos atos administrativos de doação, com eventual retrocessão dos bens ao patrimônio público municipal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A configuração de ato de improbidade administrativa exige dolo específico, nos termos da Lei nº 14.230/2021, cuja retroatividade benéfica se aplica ao direito administrativo sancionador.
O ato de improbidade demanda desonestidade e intenção fraudulenta de causar prejuízo ao patrimônio público, não bastando mera irregularidade administrativa.
A legislação vigente à época dos fatos (Lei nº 8.666/93, art. 17, I, f) impunha autorização legal, avaliação prévia e processo administrativo para doação de bens públicos, requisitos inobservados pelos réus.
Provas testemunhais e interceptações telefônicas demonstram que os ex-agentes públicos agiram em conluio, com dolo e má-fé, direcionando beneficiários e causando prejuízo ao patrimônio municipal.
Os particulares beneficiados não podem ser responsabilizados por capitulação diversa da inicial, mas a nulidade das doações deve ser reconhecida.
A retrocessão dos imóveis ao patrimônio público é medida necessária, bem como a aplicação de sanções proporcionais aos ex-agentes públicos envolvidos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. A configuração do ato de improbidade administrativa exige a comprovação de dolo específico, não bastando mera irregularidade formal. 2. A Lei nº 14.230/2021 aplica-se retroativamente ao direito administrativo sancionador em benefício do réu. 3. A ausência de avaliação prévia e de processo administrativo inviabiliza a doação de bens públicos, ensejando sua nulidade. 4. A retrocessão dos bens públicos doados irregularmente é medida necessária à recomposição do patrimônio municipal.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL, art. 37, caput, XXI e §4º; CC, art. 166, IV; Lei nº 8.429/92, arts. 1º, §§1º-3º, 10, III, e 12, II; Lei nº 8.666/93, art. 17, I, f; Lei nº 14.230/2021.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE com Agravo nº 843.989/PR (Tema 1.199), Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 18.08.2022; STJ, RMS 37.031/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 08.02.2018.