Decisão · TJMG

TJMG 2925216-14.2009.8.13.0433

Rel. Renato Luis Dresch4ª Câmara Cíveljulgado em 2019-10-10publicado em 2019-10-11
TRIBUTÁRIO
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - REPASSES - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - PRESTAÇÃO DE CONTAS -PENDÊNCIA - ELEMENTO SUBJETIVO - DOLO. 1- A Lei 8.429/92 divide os atos de improbidade administrativa entre aqueles que importam em enriquecimento ilícito em razão do recebimento de vantagem patrimonial indevida (art. 9º), os que causam prejuízo ao erário por ação ou omissão (art. 10), o que implicam em concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário (art. 10-A) e aqueles que atentam contra os princípios da administração pública, violando os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições (art. 11); 2- Na análise do elemento subjetivo do tipo para a caracterização do ato de improbidade administrativa, deve ser acentuado de que se trata de conduta que somente se tipifica na modalidade dolosa ou, no caso do art. 10 da LIA, na modalidade de culpa grave; 4- Para a caracterização da improbidade administrativa se exige, além do descumprimento de um dever legal, a manifesta intenção de agir de forma desonesta, com violação ao interesse público, razão pela qual a mera omissão na prestação de contas, sem prova do elemento subjetivo, não configura por si só ato de improbidade administrativa.
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