TJMG 0012279-77.2017.8.13.0327
PROCESSUALEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
Trata-se de apelação cível interposta por ente municipal contra sentença proferida em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, que julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios.
II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal restringe-se à possibilidade de condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais sem a demonstração de má-fé na propositura da ação de improbidade administrativa.
III. Razões de decidir 3. A condenação em honorários advocatícios em ações de improbidade administrativa exige a comprovação de má-fé por parte do autor, conforme previsto no art. 23-B, § 2º, da Lei n.º 8.429/1992, introduzido pela Lei n.º 14.230/2021, bem como aplicação analógica do art. 18 da Lei n.º 7.347/1985. 4. No caso dos autos, não houve demonstração de conduta temerária ou má-fé pela parte autora. A simples improcedência do pedido não é suficiente para caracterizar má-fé, considerando que a iniciativa processual foi pautada pela proteção do interesse público e houve apuração prévia das supostas irregularidades. 5. Diante da ausência de má-fé, não se admite a condenação em honorários sucumbenciais, impondo-se a reforma da sentença quanto a esse ponto.
IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para excluir a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios. Tese de julgamento: "1. Em ações de improbidade administrativa, a condenação em honorários sucumbenciais somente é cabível mediante demonstração de má-fé da parte autora."
Dispositivos relevantes citados: Lei 8.429/1992, art. 23-B, § 2º; Lei 7.347/1985, art. 18. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.162065-7/001, Rel. Des. Márcio Idalmo Santos Miranda, 1ª Câmara Cível, julgamento em 03/09/2024; TJMG, Apelação Cível 1.0000.22.246653-4/002, Rel. Des. Luzia Divina de Paula Peixôto, 3ª Câmara Cível, julgamento em 22/07/2025.