TJMG 5002670-71.2018.8.13.0481
PROCESSUALEmenta: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESVIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO DESTINADOS A USO INSTITUCIONAL. NULIDADE DE CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DOS RÉUS. SUPRIMENTO DO VÍCIO PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE FORMA ANTECIPADA NA SENTENÇA. INAPLICABILIDADE. IRRETROATIVIDADE DO NOVO REGIME PRESCRICIONAL DA LEI Nº 14.230/2021. IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO FUNDADA EM ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Estado de Minas Gerais contra sentença que, nos autos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público estadual em face de policial militar e diretor de entidade local, declarou a prescrição da pretensão e extinguiu o processo com resolução do mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegada nulidade da citação dos réus subsiste apesar do comparecimento espontâneo aos autos; e (ii) estabelecer se é possível o reconhecimento antecipado da prescrição em ação de improbidade administrativa que envolve pretensão de ressarcimento ao erário fundada em ato doloso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação, iniciando-se a partir desse momento o prazo para apresentação de contestação, conforme dispõe o art. 239, §1º, do Código de Processo Civil.
4. A apresentação de contestação e a participação regular dos réus no processo demonstram a inexistência de prejuízo processual, afastando a alegação de nulidade do ato citatório.
5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199, firmou entendimento de que o novo regime prescricional introduzido pela Lei nº 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se apenas a partir da publicação da norma.
6. A pretensão de ressarcimento ao erário fundada em ato doloso de improbidade administrativa é imprescritível, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 897 da repercussão geral.
7. A descrição, na petição inicial, de condutas que, em tese, configuram atos dolosos de improbidade administrativa impede o reconhecimento prematuro da prescrição, sendo necessária a instrução probatória para apuração do elemento subjetivo.
8. Não sendo possível o julgamento imediato do mérito em grau recursal, diante do requerimento das partes pela produção de provas, deve ser cassada a sentença para regular prosseguimento do feito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
O comparecimento espontâneo do réu supre eventual nulidade da citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC.
O novo regime prescricional introduzido pela Lei nº 14.230/2021 não retroage para alcançar fatos anteriores à sua vigência.
A pretensão de ressarcimento ao erário fundada em ato doloso de improbidade administrativa é imprescritível, sendo inviável o reconhecimento antecipado da prescrição antes da análise do elemento subjetivo.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §5º; CPC, arts. 239, §1º, 487, II, e 1.013, §4º; Lei nº 8.429/1992, arts. 9º e 11; Lei nº 14.230/2021.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 843.989 (Tema 1.199 da repercussão geral); STF, Tema 897 da repercussão geral; STJ, AgInt no AREsp nº 2.707.940/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 10.02.2025.