TJMG 0323206-49.2008.8.13.0487
PENALEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA - INOCORRÊNCIA - IRREGULARIDADES - INOBSERVÂNCIA DA LEI 8666/93 - CONDUTAS ÍMPROBAS VERIFICADAS - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Decisão sucinta, desde que contenha os requisitos processuais que lhe afetam não enseja nulidade por falta de fundamentação.
Ato de improbidade é toda conduta consciente do agente público em atentar contra a moralidade demonstrada pela vontade específica de violar a lei.
A Lei nº 8.429/92, que trata da Ação de Improbidade Administrativa, explicitou o cânone inserto no artigo 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, tendo por escopo impor sanções aos agentes públicos incursos em atos de improbidade nos casos em que: a) importem em enriquecimento ilícito (artigo 9º); b) causem prejuízo ao erário público (artigo 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (artigo 11), aqui também compreendida a lesão à moralidade administrativa.
Nos termos da Lei de Improbidade Administrativa, constituem atos de improbidade administrativa aqueles que importem a violação aos princípios administrativos e prejuízo ao erário, devendo o agente público infrator ser submetido às penalidades cominadas no art. 12 da referida lei.