Decisão · TJMG

TJMG 0049478-39.2017.8.13.0035

Rel. Jair Jose Varao Pinto Junior3ª Câmara Cíveljulgado em 2021-11-04publicado em 2021-11-12
TRIBUTÁRIO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO - CONTRATAÇÃO IRREGULAR - AUSÊNCIA DE DOLO OU CULPA GRAVE DO ADMINISTRADOR - IMPROBIDADE NÃO CONFIGURADA. 1-As contratações de particulares pelo Poder Público devem ser precedidas de procedimento licitatório ou dispensa de licitação, na forma da lei. 2- A violação de tal dever constitui ilegalidade, contudo só pode ser configurada como ato de improbidade administrativa, nos termos dos arts. 10 e 11, Lei 8.429/92, se restar comprovado elemento subjetivo, qual seja, dolo ou culpa grave do administrador. Isso porque, conforme a jurisprudência do STJ, a má-fé é premissa do ato ilegal e ímprobo (REsp nº 83.233. 3- Não havendo a comprovação da existência de elemento subjetivo, de dolo ou culpa grave, não há que se falar em ato de improbidade administrativa nos termos dos arts. 10 e 11, Lei 8.429/92.
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