Decisão · TJMG

TJMG 5002175-53.2019.8.13.0073

Rel. Marcelo Paulo Salgado5ª Câmara Cíveljulgado em 2025-09-25publicado em 2025-09-26
ADMINISTRATIVO
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO REPASSE TEMPESTIVO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. RETROATIVIDADE DA LEI Nº 14.230/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de Bocaiúva contra sentença que julgou improcedente ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada em face de ex-prefeito em razão do não repasse tempestivo ao instituto municipal de previdência contribuições previdenciárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o não repasse tempestivo das contribuições previdenciárias, posteriormente parceladas com autorização legislativa, configura ato de improbidade administrativa diante da exigência de dolo específico introduzida pela Lei nº 14.230/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.230/2021, de aplicação retroativa por ser mais benéfica, exige a comprovação de dolo específico para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa. 4. Não há prova de que o apelado tenha agido com intenção deliberada de causar prejuízo ao erário, sendo que os parcelamentos foram autorizados por leis municipais e aprovados pelos órgãos competentes. 5. Ineficiência na gestão financeira, por si só, não enseja responsabilização por improbidade. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 8.429/1992, arts. 1º, § 2º, 10 e 11; Lei nº 14.230/2021; Leis Municipais nº 3.115/2005, nº 3.539/2012, nº 3.580/2013, nº 3.700/2015, nº 3.785/2016 e nº 3.895/2017. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843989 (Tema 1.199), Rel. Min. Alexandre de Moraes, Pleno, j. 18/08/2022; TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.219911-5/001, Rel. Des. Fábio Torres de Sousa, j. 19/12/2024; TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.189041-7/001, Rel. Des. Peixoto Henriques, j. 08/07/2025.
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