Decisão · TJMG

TJMG 0875069-94.2025.8.13.0000

Rel. Carlos Henrique Perpetuo Braga19ª Câmara Cíveljulgado em 2025-06-26publicado em 2025-07-04
TRIBUTÁRIO
EMENTA: AGRAVO DE INTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. INDEFERIMENTO. RELEVÂNCIA AO CASO CONCRETO. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação civil pública de improbidade administrativa, objetivando a condenação do Agravante e demais réus pela prática de atos ímprobos que culminaram em danos ao erário, apurados nos autos do Inquérito Civil MPMG n° 0123.15.000112-1, decorrentes em suposta fraude a processo licitatório para concessão de serviço de transporte público no Município de Capelinha. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a admissibilidade do recurso de agravo de instrumento em face de decisão interlocutória que, nos autos de ação civil pública de improbidade administrativa, indeferiu pedido de produção de prova; e (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da perícia contábil requerida pelo Agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora a decisão que indefere o pedido de produção de prova não conste do rol taxativo previsto no art. 1.015 do CPC, a ação civil pública por ato de improbidade administrativa possui rito próprio, previsto na Lei Federal nº 8.249/92, que, em seu art. 17, § 21, autoriza a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias, de forma irrestrita. 4. Tendo em vista as particularidades que envolvem o trâmite da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, sendo contestado pelo Réu o laudo técnico que embasa a tese autoral de fraude a procedimento licitatório, deve lhe ser garantida a produção de prova pericial, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. IV. DISPOSITIVO 5. Preliminar rejeitada. Recurso provido. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 370; e Lei Federal nº 8.249/1992, art..17, §§ 10-F e 21. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.199; STJ, EDcl no AgInt no AREsp: nº 2077591/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 29/04/2024
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →