Decisão · TJMG

TJMG 0008180-87.2016.8.13.0557

Rel. Luzia Divina De Paula Peixoto3ª Câmara Cíveljulgado em 2025-09-22publicado em 2025-09-23
PROCESSUAL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO CONFIGURAÇÃO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CONFIGURAÇÃO - CESSÃO DE MAQUINÁRIO E FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS PARA OBRAS PARTICULARES - DOLO ESPECÍFICO DEMONSTRADO - APLICAÇÃO DE MULTA - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - No julgamento da matéria afeta ao Tema nº 1199 sob o rito dos recursos repetitivos, o STF assentou as teses, em repercussão geral, acerca da retroatividade das modificações da Lei 14.230/21: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei." - Os elementos probatórios disponíveis nos autos revelam suficientes a ensejar a verossimilhança da conduta dolosa imputada pelo Ministério Público na exordial em razão do uso de máquinas e servidores públicos do Município de Rio Piracicaba para realização de serviços em área rural particular. - "O art. 12 da Lei 8.429/92 atribui ao Judiciário a realização da dosimetria da pena, tomando-se por base a gravidade da conduta, a extensão do dano e o proveito patrimonial obtido pelo agente. Nesse contexto, não há obrigatoriedade de aplicação cumulativa das sanções, cabendo ao magistrado fixar as penalidades em obediência aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade e aos fins sociais a que a Lei de Improbidade Administrativa se propõe". (REsp 1.156.564/MG, Rel. Min. Castro Meira, DJe 08/09/2010).
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