TJMG 5000643-81.2017.8.13.0245
TRIBUTÁRIOEMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - REMESSA NECESSÁRIA - INADMISSIBILIDADE - APELAÇÃO CÍVEL - TEMA 1199/STF - CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA A REALIZAÇÃO DE EVENTO - AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO OU DE INEXIGIBILIDADE - ARTIGOS 10, INCISO VIII, E 11 DA LEI 8.429/1992, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.230/21 - DOLO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ATO ÍMPROBO NÃO CONFIGURADO. A Lei n. 14.230/2021 introduziu significativas alterações na Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992), dentre as quais a previsão expressa de não cabimento do duplo grau obrigatório de jurisdição (artigo 17-C, §3º). Para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, que importem em enriquecimento ilícito (artigo 9º), causem lesão ao erário (artigo 10) ou violem os princípios da administração pública (artigo 11), é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva, exigindo-se a presença do elemento subjetivo dolo (Tema 1199/STF). A exigência de processo licitatório deve ser observada por todos os entes da Administração Pública, encontrando-se previstas na Lei n. 8.666/1993 as hipóteses de dispensa e inexigibilidade, que não prescindem de prévio procedimento com expressa justificativa do administrador, em observância ao princípio da motivação dos atos administrativos. No caso, embora seja inequívoca a demonstração de que não houve prévio procedimento licitatório ou de inexigibilidade para a contratação de empresa para a realização de evento, tal fato não basta para a condenação por ato de improbidade administrativa. Ausente prova de que os réus atuaram com a intenção de obter proveito ou benefício indevido para si, desrespeitando a legalidade e a moralidade administrativas, bem como de efetiva perda patrimonial, sendo certo que a atuação culposa não mais permite a condenação por atos de improbidade administrativa, forçoso concluir pela manutenção dasentença de improcedência do pedido.