Decisão · TJMG

TJMG 0209058-15.2004.8.13.0180

Rel. Carlos Roberto De Faria8ª Câmara Cíveljulgado em 2019-03-21publicado em 2019-04-01
CONSUMIDOR
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROCEDIDA - APELAÇÃO CÍVEL - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - REALIZAÇÃO DE PLEBISCITO - REALIZAÇÃO DE LICITAÇÃO - PERMISSÃO DE USO - REPASSE DE FOLHA DE PAGAMENTO - JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE 1. Segundo a mais recente jurisprudência do STJ, a ação de improbidade administrativa, por seguir rito próprio disciplinado pela Lei nº 8.429/1992, não contempla a remessa necessária de sentenças de rejeição da inicial ou de improcedência do pedido, nem por analogia ao art. 19 da Lei de Ação Popular. 2. Comprovado que a FUMCULT realizou o procedimento devido para contratação de empresa para promoção e divulgação do plebiscito, conclui-se que não houve prática de nenhum ato de improbidade administrativa, não tendo havido enriquecimento ilícito nem prejuízo. 3. A permissão de uso é o ato administrativo unilateral, discricionário e precário, gratuito ou oneroso, pelo qual a Administração Pública faculta a utilização privativa de bem público, para fins de interesse público, afastando a caracterização do alegado ato de improbidade administrativa. 4. A Administração Pública não está obrigada a promover prévio procedimento licitatório destinado a realizar a contratação de instituição financeira oficial para, em caráter exclusivo, prestar serviços de pagamento de remuneração de servidores, o que afasta a configuração do suposto ato de improbidade.
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