Decisão · TJMG

TJMG 0022562-94.2015.8.13.0242

Rel. Mauricio Torres Soares3ª Câmara Cíveljulgado em 2024-12-05publicado em 2024-12-06
PENAL
EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - EX-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAIANA - VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 10, INCISO XI E 11, CAPUT, DA LIA - ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR EM DESCONFORMIDADE COM A LEI - DOLO ESPECÍFICO NÃO COMPROVADO - LEI N. 14.230/21 - RETROATIVIDADE BENÉFICA - CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO C. STF - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. - A Lei de Improbidade Administrativa está no âmbito do direito administrativo sancionador e não, do direito penal, e à luz da tese fixada no Tema n.1199 do STF, apreciada sob a sistemática de repercussão geral, e não do direito penal " a nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente." - A caracterização do ato de improbidade administrativa exige a prática de ato doloso, consistente na vontade livre e consciente de obter o resultado ilícito tipificado nas condutas descritas nos artigos 9, 10 e 11 da LIA. - Conquanto seja vedada a abertura de crédito suplementar sem autorização pelo Poder Legislativo e sem a indicação dos recursos correspondentes (art. 167, inciso V, da CF/88), para caracterização do ato de improbidade administrativa é imprescindível a comprovação do dolo específico do agente público, de causar dano ou lesão ao erário, auferir vantagem patrimonial para si ou terceiro, o que não restou evidenciado nos autos. - O art. 11, da Lei n. 8.429/1992 teve o seu caput alterado pela Lei n. 14.230/2021 e os incisos I e II revogados, passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal, sendo imperioso, portanto, para a condenação por violação aos princípios da administração pública a demonstração do dolo específico do agente, bem como a prática de uma das condutas previstas nos incisos que permanecem em vigor. - Não restando demonstrado pelo autor a ilicitude da conduta do agente, tampouco o dolo específico e o enquadramento da conduta imputada nos incisos vigentes do art. 11, da LIA, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.
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