TJMG 0183953-28.2012.8.13.0480
PENALEMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CONDUTA VIOLADORA DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO - ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 14.230/2021 - TEMA N. 1.199/STF - APLICABILIDADE AOS PROCESSOS EM CURSO - ENQUADRAMENTO DA ATUAÇÃO NO CAPUT E INCISO I DO ARTIGO 11 DA LIA - REVOGAÇÃO DA NORMA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - INOCORRÊNCIA - INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL - NÃO CONSTATAÇÃO PELO ÓRGÃO FRACIONÁRIO EM JUÍZO DE PRELIBAÇÃO. A Lei n. 14.230/2021 introduziu significativas alterações na Lei de Improbidade Administrativa, dentre as quais a inauguração de um rol de taxativo de atos violadores dos princípios da administração e a revogação do inciso I do artigo 11 da norma de regência. As referidas alterações devem ser aplicadas no curso do devido processo legal, não sendo possível a eventual condenação dos agentes com base em dispositivo revogado. No mesmo sentido, ao analisar o Tema de Repercussão Geral n. 1.199, o colendo STF decidiu pela possibilidade de se aplicar a Lei n. 14.230/2021 aos atos culposos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior, desde que não exista condenação transitada em julgado. A revogação do inciso no qual se enquadrava a conduta atribuída ao recorrido (artigo 11, caput e inciso I, da LIA) e a inauguração de um rol taxativo de atos violadores dos princípios da administração impossibilita a condenação deste por ato de improbidade. A arguição do incidente de inconstitucionalidade só tem cabimento se o órgão fracionário acolher a alegação de violação à Constituição da República, em um juízo de prelibação, o que não é o caso dos autos.