Decisão · TJMG

TJMG 0587811-64.2009.8.13.0461

Rel. Andre Leite Praca19ª Câmara Cíveljulgado em 2023-10-19publicado em 2023-10-26
TRIBUTÁRIO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PRELIMINARES - INTEMPESTIVIDADE - DIALETICIDADE - PRESCRIÇÃO - REJEIÇÃO - UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE ESCOLAR PARA COMISSIOS ELEITORAIS - CONDUTA ÍMPROBA NÃO COMPROVADA - RECURSO NÃO PROVIDO. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do ARE 843989, em sede de repercussão geral (Tema 1199), firmou a seguinte tese jurídica: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei." Não comprovado, de forma cabal, o dolo na conduta do réu, a improcedência do pedido de ressarcimento ao erário, por ato de improbidade administrativa, é medida que se impõe. Inexistindo comprovação da conduta ímproba dolosa atribuída aos agentes públicos, incabível a sua condenação.
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