TJMG 0032796-05.2011.8.13.0363
PROCESSUALEMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E RESSARCIMENTO AO ERÁRIO - LEI 14.230/2021 - TESE FIRMADA PELO STF - APLICABILIDADE - ARTS. 10 E 11 - CONDUTA DOLOSA - NÃO COMPROVAÇÃO - IMPROCEDENCIA.
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do ARE 843989, em sede de repercussão geral (Tema 1199), firmou a seguinte tese jurídica: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;
2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;
3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;
4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei."
Não comprovado, de forma cabal, o dolo na conduta do réu, a improcedência do pedido de ressarcimento ao erário, por ato de improbidade administrativa, é medida que se impõe.