TJMG 5008640-32.2023.8.13.0625
CIVILEMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO POR ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS IRREGULARES. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DE DANO EFETIVO AO ERÁRIO. PEDIDO DE EXTRAÇÃO DE PEÇAS PARA APURAÇÃO DE FALSO TESTEMUNHO. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Recurso de apelação interposto pelo Ministério Público contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de ressarcimento ao erário por ato doloso de improbidade administrativa ajuizada em face de ex-Prefeito e de contratadas temporárias. Sustentou-se a ocorrência de irregularidades nas contratações realizadas entre 2013 e 2016, sem processo seletivo formal, com alegada ausência de qualificação mínima, deficiência no controle de frequência, exercício de funções diversas das formalmente atribuídas e pagamento de remuneração sem correspondente prestação de serviços. Requereu-se a reforma integral da sentença para condenação solidária ao ressarcimento do dano e a remessa de peças à autoridade policial para apuração de suposto falso testemunho.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as irregularidades verificadas nas contratações temporárias, à luz da Lei nº 8.429/1992 com as alterações da Lei nº 14.230/2021, configuram ato doloso de improbidade administrativa apto a ensejar ressarcimento ao erário; e (ii) saber se estão presentes elementos suficientes para determinar a remessa de peças à autoridade policial para apuração de suposto falso testemunho.
III. Razões de decidir
3. A configuração do ato de improbidade administrativa, após a Lei nº 14.230/2021, exige comprovação de dolo específico, consistente na vontade livre e consciente de praticar a conduta ímproba tipificada, não sendo suficiente a mera ilegalidade, irregularidade administrativa ou voluntariedade do agente.
4. O dever de ressarcimento ao erário, nos termos do art. 10 da Lei nº 8.429/1992, pressupõe demonstração efetiva e concreta de dano patrimonial, não mais se admitindo sua presunção.
5. A prova produzida em juízo não demonstrou ausência de contraprestação laboral. Ao contrário, a instrução oral indicou que as contratadas efetivamente desempenharam atividades úteis à Administração, cumpriam jornada de trabalho e estavam submetidas a controle funcional, ainda que por meio informal.
6. A circunstância de constarem registros funcionais com denominações diversas das atividades efetivamente exercidas evidencia impropriedade administrativa na formalização dos vínculos, mas não comprova, por si só, enriquecimento ilícito, dolo específico ou pagamento sem causa jurídica legítima.
7. A inexistência de processo seletivo formal, a alegada inadequação da escolaridade mínima e eventuais deficiências documentais nos assentamentos funcionais podem caracterizar falhas administrativas, mas não autorizam, sem prova robusta do especial fim de agir e de efetivo prejuízo patrimonial, a condenação por improbidade administrativa dolosa.
8. Demonstrada a prestação dos serviços, é incabível o ressarcimento ao erário dos valores pagos a título remuneratório, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração, ainda que a contratação tenha ocorrido com vícios de legalidade.
9. A divergência entre declarações extrajudiciais e depoimento testemunhal, sem outros elementos consistentes, não basta para evidenciar, com segurança, a prática do delito de falso testemunho, sendo indevida a remessa de peças à autoridade policial.
IV. Dispositivo e tese
10. Recurso desprovido. Mantida integralmente a sentença de improcedência. Indeferido o pedido de remessa de peças para apuração de suposto falso testemunho.
Tese de julgamento: "1. A configuração de ato de improbidade administrativa, após a Lei nº 14.230/2021, exige prova de dolo específico, não bastando a mera irregularidade administrativa nas contratações púb