Decisão · TJMG

TJMG 5002838-14.2022.8.13.0520

Rel. Marcelo Paulo Salgado5ª Câmara Cíveljulgado em 2026-04-09publicado em 2026-04-10
ADMINISTRATIVO
DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO RETROATIVO DE FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL A AGENTES POLÍTICOS. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de improbidade administrativa ajuizada em face de agentes políticos municipais, em razão do recebimento retroativo de férias acrescidas do terço constitucional, referentes a períodos anteriores à vigência da Emenda nº 10/2022 à Lei Orgânica Municipal, sob o fundamento de inexistência de dolo específico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o pagamento retroativo de férias e terço constitucional a agentes políticos, realizado antes de previsão expressa na Lei Orgânica Municipal, configura ato de improbidade administrativa, à luz da Lei nº 14.230/2021, especialmente quanto à demonstração de dolo específico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.230/2021 passou a exigir a comprovação de dolo específico para a configuração dos atos previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992, pois insuficiente a mera voluntariedade ou ilegalidade formal da conduta. 4. A realização dos pagamentos com fundamento em pareceres favoráveis da Procuradoria-Geral do Município constitui elemento indicativo de boa-fé, afastando, na hipótese, a demonstração de vontade livre e consciente de produzir resultado ilícito. 5. A controvérsia jurídica acerca da extensão do direito a férias e terço constitucional a agentes políticos, sobretudo após o julgamento do RE 650.898/RS (Tema 484 do STF), evidencia a existência de interpretação jurídica plausível, mesmo que posteriormente reputada inadequada. 6. A existência de decisões judiciais locais reconhecendo o direito às verbas, bem como a instauração de procedimento administrativo visando à devolução dos valores, reforça a ausência de dolo qualificado. 7. Eventual ilegalidade dos pagamentos, decorrente da inexistência de previsão legal específica à época, não se confunde com improbidade administrativa, que exige desonestidade ou intenção deliberada de lesar o erário. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. "1. A configuração do ato de improbidade administrativa, após a Lei nº 14.230/2021, exige a comprovação de dolo específico, consistente na vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado. 2. O pagamento de verbas a agentes políticos com base em interpretação jurídica plausível e amparado por pareceres técnicos, ainda que posteriormente reputado irregular, não configura improbidade administrativa na ausência de demonstração de má-fé ou intenção de lesar o erário". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 8.429/1992, arts. 1º, § 2º, 9º, 10 e 11; Lei nº 14.230/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 650.898, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 01.02.2017 (Tema 484); TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.002388-4/001, Rel. Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado), 6ª Câmara Cível, j. 10.02.2026, pub. 13.02.2026.
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