Decisão · TJMG

TJMG 5000789-39.2023.8.13.0140

Rel. Andre Leite Praca19ª Câmara Cíveljulgado em 2026-02-12publicado em 2026-02-20
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL DE TRANSPORTE ESCOLAR. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ELEMENTO SUBJETIVO NÃO COMPROVADO. TEMA 1199 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público contra sentença que julgou improcedente ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada em desfavor de ex-Secretário Municipal de Finanças, Planejamento e Gestão, em razão de suposta frustração de processo licitatório e nepotismo na contratação emergencial de empresa de transporte escolar pertencente a seu filho. II. Questão em discussão Determinar se a conduta do apelado, consistente em assinar como testemunha contrato de prestação de serviços de transporte escolar firmado com empresa de seu filho, configura ato de improbidade administrativa por violação aos princípios da administração pública. III. Razões de decidir Conforme o Tema 1199 do STF (ARE 843989), é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se a presença do elemento subjetivo dolo nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992. A contratação emergencial decorreu de situação fática específica de urgência, comprovada pela instrução processual, ante a necessidade de garantir o transporte escolar no início do ano letivo em razão da suspensão do certame licitatório anterior por recursos administrativos. A participação do apelado no instrumento contratual limitou-se à assinatura no campo de testemunha, inexistindo prova de que tenha exercido pressão, influência ou ingerência sobre o setor de licitações para direcionar a contratação em favor de seu filho. A configuração do tipo previsto no art. 11, inciso V, da Lei nº 8.429/1992, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, exige a demonstração de que a frustração do caráter concorrencial se deu com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros, o que não restou comprovado. O serviço foi efetivamente prestado sem debate sobre inexecução contratual ou superfaturamento, sendo o benefício auferido pela empresa a contraprestação justa pelo serviço realizado, sem prova de enriquecimento ilícito ou vantagem indevida. O dolo específico não pode ser presumido, dependendo de prova robusta, cujo ônus pertencia ao autor da ação, não tendo sido demonstrada a intenção de praticar o ilícito. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A configuração de ato de improbidade administrativa exige a comprovação do elemento subjetivo doloso, conforme o Tema 1199 do STF. 2. A assinatura de contrato como testemunha, sem demonstração de pressão, influência ou ingerência no processo de contratação, não caracteriza, por si só, o dolo específico exigido pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 8.429/1992. 3. A contratação emergencial justificada por situação de urgência comprovada, com efetiva prestação do serviço e ausência de superfaturamento, afasta a caracterização de improbidade administrativa." Dispositivos relevantes citados: Art. 9º, art. 10 e art. 11, inciso V, da Lei nº 8.429/1992, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021. Jurisprudência relevante citada: ARE 843989, STF, Tema 1199 de Repercussão Geral.
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