TJMG 0121452-70.2014.8.13.0382
PENALEMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DO DEVER DE RESSARCIMENTO INDEPENDENTEMENTE DE CONDENAÇÃO POR ATO ÍMPROBO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de improbidade administrativa, condenando os então Prefeita e Secretário Municipal de Saúde ao ressarcimento ao erário no montante de R$1.903,50, com juros e correção monetária, em virtude de prejuízo apurado na gestão de convênio público. A sentença afastou a configuração de improbidade administrativa por ausência de dolo, mas determinou o ressarcimento com base na responsabilização objetiva prevista em lei.
II. Questão em discussão
Análise da possibilidade de responsabilização dos apelantes ao ressarcimento ao erário, mesmo diante do afastamento do elemento subjetivo (dolo ou má-fé) necessário para a configuração do ato de improbidade.
III. Razões de decidir
1. O reconhecimento da ausência de dolo na conduta dos agentes públicos impede a configuração do ato de improbidade administrativa, mas não obsta a condenação ao ressarcimento integral do erário, desde que comprovada a materialidade do prejuízo.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confirma a possibilidade de exigir ressarcimento em ação civil pública por improbidade, ainda que inexista imposição de sanções do art. 12 da LIA (Tema 1089, STJ).
3. A perícia judicial constatou prejuízo ao erário de R$1.903,50, decorrente da ausência de aplicação financeira de recursos públicos. Restou demonstrado o dano material, sendo correta a sentença ao determinar o ressarcimento.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso desprovido. Mantida a sentença que condenou os apelantes ao ressarcimento ao erário no valor apurado. Custas processuais pelos recorrentes. Sem honorários advocatícios, em razão da atuação do Ministério Público como autor da ação.
Tese de julgamento: "1. A ausência de dolo ou culpa não afasta a obrigação de ressarcimento ao erário quando demonstrado o efetivo prejuízo; 2. É possível o prosseguimento de ação civil pública de improbidade administrativa exclusivamente para pleitear o ressarcimento ao erário, ainda que afastada a configuração do ato ímprobo e as sanções previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/92."
Dispositivos relevantes citados:
Art. 5º da Lei nº 8.429/92.
Tema 1089 do STJ (REsp nº 1.899.407/DF).
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp nº 1.899.407/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgamento em 22/09/2021, DJe 13/10/2021.
TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.039360-0/001, Relator Des. Wagner Wilson, 19ª Câmara Cível, julgamento em 15/05/2025, publicação da súmula em 16/05/2025.