Decisão · TJMG

TJMG 0895208-83.2011.8.13.0024

Rel. Pedro Carlos Bitencourt Marcondes8ª Câmara Cíveljulgado em 2014-09-18publicado em 2014-09-29
PENAL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Encontrando-se a inicial da ação de improbidade em devida forma, procede o juiz a uma cognição prévia destinada a "sustar ações manifestamente temerárias ou desarrazoadas, quer por ser induvidosa a não-configuração de ato de improbidade administrativa, quer por ausência de indícios probatórios de sua existência". Cuida-se, portanto, de fase preliminar específica do procedimento de improbidade administrativa, pois o distingue de qualquer outro procedimento de natureza cível, assemelhando-o, por outro lado, ao rito traçado pelo Código de Processo Penal para os crimes de responsabilidade dos funcionários públicos (arts. 513 a 518 do CPP). 2. Cabe salientar que, nessa fase preliminar, decide-se apenas sobre a possibilidade de prosseguimento do feito. O juízo limita-se a realizar o controle de ações temerárias. A dúvida acerca da prática de improbidade - que deve estar fundada em indícios - milita a favor do prosseguimento do feito. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
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