TJMG 0054575-19.2011.8.13.0071
TRIBUTÁRIOEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL. I - O magistrado, no recebimento da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, apenas realiza um juízo superficial da viabilidade da demanda, cotejando os fundamentos da causa de pedir com os elementos cognitivos indiciários que vieram com a petição inicial. Não há, nessa fase, juízo aprofundado de todas as questões trazidas pelos requeridos, em especial quando elas demandam dilação probatória. II - A Lei de Improbidade Administrativa, na fase de admissibilidade da ação, exige do juízo maior rigor nos fundamentos não para aceitar, mas para rejeitar a ação. Por isso que impôs ao juiz, caso decida rejeitar a ação, demonstração fundamentada de seu convencimento quanto à inexistência do ato de improbidade, improcedência da ação ou inadequação da via eleita. Se o magistrado, no juízo prévio de delibação que caracteriza a fase preliminar da ação de improbidade, não verifica a presença de nenhuma dessas hipóteses, tem de receber a inicial e dar prosseguimento ao feito para que dimane da regular instrução probatória a justa e jurídica solução da lide.
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