TJMG 5003301-50.2022.8.13.0327
TRIBUTÁRIOEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA -REQUISIÇÕES MINISTERIAIS - OMISSÃO EX-PREFEITA - LEI Nº 8.429/92, COM ALTERAÇÕES DA LEI Nº 14.230/2021 - RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA (TEMA 1.199/STF) -DOLO ESPECÍFICO E LESIVIDADE RELEVANTE - ART. 11, IV, DA LIA - ROL TAXATIVO - NÃO COMPROVAÇÃO- MERA IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA OU NEGLIGÊNCIA - REFORMA DA SENTENÇA. 1. Devem ser aplicadas retroativamente as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, por serem mais benéficas, aos processos de improbidade administrativa em curso, conforme tese firmada pelo STF no Tema 1.199 de Repercussão Geral. 2. Para a configuração do ato de improbidade previsto no art. 11 da Lei nº 8.429/92, a nova legislação exige a comprovação cumulativa de: (i) dolo específico, consistente na vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito; (ii) a finalidade especial de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outrem (§ 1º); e (iii) a ocorrência de lesividade relevante e concreta ao bem jurídico tutelado (§ 4º). 3.O descumprimento de requisições ministeriais, embora configure irregularidade administrativa, não se traduz, automaticamente, em ato de improbidade, cabendo ao autor o ônus de comprovar que a omissão do gestor foi movida pela intenção deliberada de obter vantagem indevida, nos termos do art. 11, § 1º da Lei 8429/92. 4. Incabível a tipificação do ato no art. 11 da LIA, por ausência de elemento subjetivo quando não demonstrado que a conduta omissiva visava à obtenção de proveito ou benefício indevido. 4. Não demonstrada a lesividade relevante de forma concreta e ausentes os demais requisitos legais, a conduta não ultrapassa a esfera da mera irregularidade administrativa, devendo ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido.