TJMG 5005595-78.2020.8.13.0672
TRIBUTÁRIOEmenta: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE. IMPRESCRITIBILIDADE DO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. REJEIÇÃO DA PREJUDICIAL. NEPOTISMO. NOMEAÇÃO DE FILHA DE SECRETÁRIO MUNICIPAL PARA CARGO EM COMISSÃO NA MESMA PASTA. SÚMULA VINCULANTE Nº 13. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INFLUÊNCIA DETERMINANTE E DE DOLO ESPECÍFICO. LEI Nº 14.230/2021. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta em face de agentes públicos e particular, em razão da nomeação de filha de Secretário Municipal para cargo em comissão na mesma Secretaria, mediante ato subscrito pelo Prefeito e pelo Secretário.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu prescrição da pretensão sancionatória e/ou ressarcitória à luz das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021; e (ii) estabelecer se a nomeação da filha de Secretário Municipal para cargo comissionado na mesma pasta configura nepotismo apto a caracterizar ato de improbidade administrativa, especialmente quanto à incidência da Súmula Vinculante nº 13 e à exigência de dolo específico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A pretensão de ressarcimento ao erário fundada em ato doloso de improbidade administrativa é imprescritível, conforme entendimento firmado pelo STF (Tema 897), o que afasta a prejudicial de prescrição no ponto.
4. Ainda que prescritas eventuais sanções, admite-se o prosseguimento da ação quanto ao pedido de ressarcimento ao erário, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ sob o rito dos recursos repetitivos.
5. A Lei nº 14.230/2021 exige a comprovação de dolo específico para a configuração de ato de improbidade administrativa, afastando a modalidade culposa e impondoa demonstração de finalidade ilícita.
6. A Súmula Vinculante nº 13 veda a nomeação de parentes da autoridade nomeante ou de agente com poder de direção, chefia ou assessoramento, mas não estabelece presunção absoluta de nepotismo, exigindo análise concreta da existência de influência determinante no ato.
7. A mera assinatura conjunta do Secretário no ato de nomeação não comprova sua condição de autoridade nomeante nem demonstra ingerência determinante na escolha da nomeada.
8. A inexistência de parentesco entre a nomeada e o Prefeito, autoridade formalmente responsável pela nomeação, afasta a incidência automática da vedação sumular.
9. A simples ciência do vínculo de parentesco não configura dolo específico, sendo necessária a demonstração de intenção deliberada de fraudar a vedação ao nepotismo ou de obter favorecimento indevido.
10. A ausência de prova de ajuste fraudulento, de incapacidade técnica da nomeada ou de prejuízo à Administração Pública impede o reconhecimento da prática de ato ímprobo.
11. A dúvida razoável quanto à configuração do nepotismo, especialmente em nomeações vinculadas a cargos comissionados sob discricionariedade do Chefe do Executivo, afasta a caracterização do dolo com finalidade ilícita.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1. A configuração do nepotismo para fins de improbidade administrativa exige a demonstração concreta de influência determinante do agente público na nomeação, não se presumindo da mera relação de parentesco. 2. A Lei nº 14.230/2021 exige dolo específico para a caracterização de ato de improbidade, não sendo suficiente a simples ciência da irregularidade. 3. A ausência de parentesco com a autoridade nomeante e de prova de finalidade ilícita afasta a incidência da Súmula Vinculante nº 13. 4. A pretensão de ressarcimento ao erário fundada em ato doloso de improbidade administrativa é imprescritível.
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Dispositivos relevantes citados: CF/198