Decisão · TJMG

TJMG 1827945-98.2025.8.13.0000

Rel. Wilson Almeida Benevides7ª Câmara Cíveljulgado em 2026-01-27publicado em 2026-02-04
PROCESSUAL
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO. CONTRATAÇÃO POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. HONORÁRIOS INCIDENTES SEM COMPROVAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. PREJUÍZO AOS COFRES PÚBLICOS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO, ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SÓCIO E INÉPCIA DA INICIAL REJEITADAS. TEORIA DA ASSERÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MP RECONHECIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO MAJORITÁRIO MANTIDA. IMPRESCRITIBILIDADE DO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO (TEMA 897 STF). RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que recebeu petição inicial de ação civil por ato de improbidade administrativa cumulada com reparação de danos ao erário, ajuizada pelo Ministério Público de Minas Gerais em face de ex-prefeito e particulares contratados mediante inexigibilidade de licitação, por suposta contratação irregular de auditoria para recuperação de créditos previdenciários, que teria causado prejuízo de R$ 1.189.955,09 aos cofres públicos municipais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há isenção de preparo nas ações de improbidade; (ii) estabelecer a legitimidade ativa do Ministério Público; (iii) verificar a legitimidade passiva de sócio da empresa contratada; (iv) analisar a validade da petição inicial e a possibilidade de aplicação do Tema 897 do STF quanto à imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei de Improbidade Administrativa, art. 23-B, dispensa preparo, custas e despesas nas ações regidas pela lei, assegurando sua isenção prévia. 4. O Ministério Público possui legitimidade ativa para propositura da ação, por força do art. 129, III, da Constituição Federal, e conforme entendimento consolidado na Súmula 329 do STJ. 5. Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva, porque, à luz da teoria da asserção, a análisedas condições da ação decorre das afirmações da inicial, e o sócio majoritário e administrador da empresa contratada figura como potencial beneficiário direto dos recursos públicos. 6. A petição inicial não é inepta, pois descreve com clareza as condutas atribuídas aos réus e as tipifica nos incisos I, VIII e XII do art. 10 da Lei nº 8.429/92, sem extrapolar o rol legal, permitindo o exercício pleno da defesa. 7. O ressarcimento ao erário por atos dolosos de improbidade é imprescritível, conforme entendimento vinculante do STF no Tema 897 (RE 852.475/SP), sendo desnecessária ação autônoma para cobrança, ainda que prescrita a pretensão sancionatória (STJ, REsp 1.732.285/MG). 8. Presentes indícios suficientes de lesão ao erário e de dolo, justifica-se o prosseguimento da demanda para instrução probatória e exame de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Ministério Público possui legitimidade ativa para ajuizar ação de improbidade administrativa e ressarcimento ao erário. 2. A análise das condições da ação deve observar a teoria da asserção, legitimando a presença do sócio majoritário da empresa beneficiada como réu. 3. A petição inicial é válida quando descreve e individualiza condutas enquadradas nos tipos legais de improbidade administrativa. 4. O ressarcimento ao erário por ato doloso de improbidade administrativa é imprescritível, mesmo quando extinta a pretensão sancionatória. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 129, III; LIA, arts. 10, I, VIII e XII, 17, §10-D, e 23-B. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 852.475/SP (Tema 897), Rel. p/ acórdão Min. Edson Fachin, Plenário, j. 08.08.2018; STJ, Súmula 329; STJ, REsp 1.732.285/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 21.11.2018.
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